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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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a Administração Pública, mais especificamente no princípio da legalida<strong>de</strong><br />

administrativa 2 , para que sejam consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s váli<strong>do</strong>s.<br />

Deve-se dizer, porém, que quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> surgimento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e<br />

até a Revolução Francesa, a administração pública era confundida<br />

com a própria administração da realeza, razão por que os atos administrativos<br />

eram concebi<strong>do</strong>s como manifestação <strong>do</strong> próprio po<strong>de</strong>r<br />

soberano <strong>do</strong> rei. Esta situação só veio a ser alterada com a instituição<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Direito 3 , em que também o Po<strong>de</strong>r Público passou<br />

a se submeter às próprias leis que editava 4 .<br />

Neste contexto, se o ato administrativo transgredir norma <strong>de</strong><br />

conduta estabelecida na lei ou na vonta<strong>de</strong> das partes 5 (obrigação<br />

jurídica originária) e, por conseqüência, causar dano a terceiro - aqui<br />

pública e daqueles que agem em seu nome possui relação direta, uma vez que os atos <strong>de</strong> seus funcionários são os<br />

atos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, que refletem, portanto, a sua vonta<strong>de</strong>. Tem-se, portanto, a noção <strong>de</strong> unida<strong>de</strong> entre ambos. A ativida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> agente configura-se como sen<strong>do</strong> a <strong>do</strong> órgão <strong>do</strong> qual ele faz parte ou <strong>do</strong> próprio Esta<strong>do</strong>. PEISIER, Gustave. Droit<br />

Administratif. Treizième Édition, Editions Mémentos Dalloz, Paris, 1987, p. 137.<br />

2<br />

Segun<strong>do</strong> O<strong>de</strong>te Medauar, o princípio da legalida<strong>de</strong> administrativa, em sua concepção originária, vincula-se à<br />

separação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res e ao conjunto <strong>de</strong> idéias que historicamente significaram oposição às práticas <strong>do</strong> perío<strong>do</strong><br />

absolutista. Afirma a ilustre publicista que "Mediante a submissão da Administração à lei, o po<strong>de</strong>r tornava-se objetiva<strong>do</strong>;<br />

obe<strong>de</strong>cer à Administração era o mesmo que obe<strong>de</strong>cer à lei, não à vonta<strong>de</strong> instável da autorida<strong>de</strong>. Daí um senti<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> garantia, certeza jurídica e limitação <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r conti<strong>do</strong> nessa concepção <strong>do</strong> princípio da legalida<strong>de</strong> administrativa.<br />

(...) Ante tal contexto, buscou-se assentar o princípio da legalida<strong>de</strong> em bases valorativas, sujeitan<strong>do</strong> as ativida<strong>de</strong>s da<br />

Administração não somente à lei votada pelo Legislativo, mas também aos preceitos fundamentais que norteiam<br />

to<strong>do</strong> o or<strong>de</strong>namento." In Direito Administrativo Mo<strong>de</strong>rno. 5ª edição. São Paulo: RT, 2001, p. 144-145.<br />

3<br />

Segun<strong>do</strong> Carlos Ari Sundfeld, o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Direito é aquele "cria<strong>do</strong> e regula<strong>do</strong> por uma Constituição (isto é, por norma<br />

jurídica superior às <strong>de</strong>mais), on<strong>de</strong> o exercício <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r político seja dividi<strong>do</strong> entre órgãos in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e harmônicos,<br />

que controlem uns aos outros, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que a lei produzida por um <strong>de</strong>les tenha <strong>de</strong> ser necessariamente observada<br />

pelos <strong>de</strong>mais e que os cidadãos, sen<strong>do</strong> titulares <strong>de</strong> direitos, possam opô-los ao próprio Esta<strong>do</strong>". Fundamentos <strong>de</strong><br />

Direito Público. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 39.<br />

4<br />

Esta, ao que parece, foi a conclusão a que chegou o jurista italiano Angelo Piazza: "Storicamente, infatti, la pubblica<br />

ammnistrazione nasce come ammnistrazione <strong>de</strong>l re, strumento di governo e diretta emanazione <strong>de</strong>l potere sovrano,<br />

dal quale mutuava tutte le proprie prerogative. Il potere, <strong>de</strong>l resto, era esrcitato nei confronti di sudditi, non di cittadini,<br />

né risultava vincolato da limiti esterni ad esso.<br />

Com le constituzioni <strong>de</strong>ll'ottocento si attua il tentativo di ricondurre la'attività <strong>de</strong>lla pubblica ammnistrazione entro<br />

limiti etero<strong>de</strong>terminati. Innanzitutto viene intro<strong>do</strong>tto il principio di legittimità, che subordina l'attività ammnistrativa<br />

alla legge, senza però ancora scalfire quella differenza di piani che ren<strong>de</strong> il soggetto pubblico 'diverso' da quello<br />

privato, in quanto <strong>de</strong>putato a tutelare e realizzare l'interesse pubblico. D'altra parte, l'introduzione di regole esterne,<br />

inf fuinzione prettamente garantistica, impone l'attivazione di meccanismi atti a consentirne la puntuale osservanza."<br />

PIAZZA, Angelo. Responsabilità Civile ed Efficienza Ammnistrativa. Giuffrè Editore: Milão, 2001, p.11.<br />

5<br />

Para Álvaro Villaça Azeve<strong>do</strong>, "A relação jurídica obrigacional nasce da vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong>s indivíduos ou da lei e <strong>de</strong>ve<br />

ser cumprida no meio social, espontaneamente. Quan<strong>do</strong> a obrigação não se cumpre pela forma espontânea é que<br />

surge a responsabilida<strong>de</strong>". In Curso <strong>de</strong> Direito Civil - Teoria Geral das Obrigações. 6ª edição. São Paulo: Revista<br />

<strong>do</strong>s Tribunais - RT, 1997, p. 37. Colha-se também, neste contexto, a observação formulada por Norberto Bobbio,<br />

verbis: " (...). Não há direito sem obrigação; e não há nem direito nem obrigação sem uma norma <strong>de</strong> conduta". In A<br />

Era <strong>do</strong>s Direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro: Editora Campus, 1992, p. 8.<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />

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