Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...
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O Código faz referência ao vocábulo "termo". Tanto quanto<br />
me foi da<strong>do</strong> examinar, as leis <strong>de</strong> organização judiciária <strong>de</strong> diversos<br />
esta<strong>do</strong>s já não mais fazem referência ao termo a que alu<strong>de</strong> a lei<br />
processual. "Termo judiciário é a extensão territorial em que um ou<br />
mais juízes têm competência em razão <strong>do</strong> lugar; po<strong>de</strong> correspon<strong>de</strong>r<br />
a um território menor que uma comarca" 7 . Por seu turno, Tourinho<br />
ensina que no termo atuava um juiz <strong>de</strong> alçada para, no campo penal,<br />
processar e julgar contravenções ou crimes apena<strong>do</strong>s com <strong>de</strong>tenção.<br />
Nele oficiava um juiz, <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> Pretor, Juiz Municipal<br />
ou Juiz Prepara<strong>do</strong>r, que jamais presidia as sessões <strong>do</strong> Júri, pois esta<br />
era função privativa <strong>do</strong> Juiz <strong>de</strong> Direito da Comarca a que pertencesse<br />
o termo. Ele, Pretor, também po<strong>de</strong>ria preparar o feito relativo a<br />
crimes apena<strong>do</strong>s com reclusão até o julgamento, exclusive 8 .<br />
O Código exige que o <strong>de</strong>saforamento se faça para "comarca<br />
ou termo próximo". Isto significa dizer que, na hipótese <strong>de</strong> o <strong>Tribunal</strong><br />
indicar comarca distante (não importa a razão), sua <strong>de</strong>cisão exige<br />
fundamentação, pois estará excepcionan<strong>do</strong> a regra geral. A jurisprudência<br />
<strong>do</strong> Pretório Excelso e <strong>do</strong> STJ é, toda ela, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que<br />
a exclusão da comarca mais próxima <strong>de</strong>va ser fundamentada 9 . Guilherme<br />
<strong>de</strong> Souza Nucci 10 consi<strong>de</strong>ra inafastável a escolha <strong>de</strong> comarca<br />
próxima àquela on<strong>de</strong> o julgamento <strong>de</strong>veria ser realiza<strong>do</strong>, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong><br />
a eleição <strong>de</strong> foro distante inconstitucional por ferir o Princípio<br />
<strong>do</strong> Juiz Natural. Tourinho 11 , citan<strong>do</strong> o RITJSP (art. 127, § 1º), assinala<br />
que nada impe<strong>de</strong> que possa o <strong>Tribunal</strong> indicar comarca distante,<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a <strong>de</strong>cisão seja fundamentada.<br />
Não se po<strong>de</strong> negar que, diante da jurisprudência <strong>de</strong> nossos<br />
Tribunais Superiores e <strong>de</strong> farto material <strong>do</strong>utrinário, a comarca ou<br />
7<br />
MAGALHÃES, Humberto Piragibe e MALTA, Cristóvão Tostes. Dicionário Jurídico, v. 2, p. 954, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro:<br />
Edições Trabalhistas, 2ª edição.<br />
8<br />
TOURINHO FILHO, Fernan<strong>do</strong> da Costa. Código <strong>de</strong> Processo Penal Comenta<strong>do</strong>, v. 2, p. 55, Editora Saraiva, 5ª<br />
edição, 1999.<br />
9<br />
Vi<strong>de</strong> RTJ 34588, 47/471, 71/26, 131/588, 153/182, 160/851 e 168/491. No mesmo senti<strong>do</strong> STJ, Resp. 298, 6ª Turma,<br />
apud op. cit. in nº 02 <strong>de</strong>ssas notas, p. 355.<br />
10<br />
NUCCI, Guilherme <strong>de</strong> Souza, in Código <strong>de</strong> Processo Penal Comenta<strong>do</strong>, p. 690, nº 128, 3ª edição, 2004, São<br />
Paulo: Editora Revistas <strong>do</strong>s Tribunais.<br />
11<br />
Apud op. cit. in nº 08, <strong>de</strong>ssas notas, p. 37.<br />
62 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007