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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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O Código faz referência ao vocábulo "termo". Tanto quanto<br />

me foi da<strong>do</strong> examinar, as leis <strong>de</strong> organização judiciária <strong>de</strong> diversos<br />

esta<strong>do</strong>s já não mais fazem referência ao termo a que alu<strong>de</strong> a lei<br />

processual. "Termo judiciário é a extensão territorial em que um ou<br />

mais juízes têm competência em razão <strong>do</strong> lugar; po<strong>de</strong> correspon<strong>de</strong>r<br />

a um território menor que uma comarca" 7 . Por seu turno, Tourinho<br />

ensina que no termo atuava um juiz <strong>de</strong> alçada para, no campo penal,<br />

processar e julgar contravenções ou crimes apena<strong>do</strong>s com <strong>de</strong>tenção.<br />

Nele oficiava um juiz, <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> Pretor, Juiz Municipal<br />

ou Juiz Prepara<strong>do</strong>r, que jamais presidia as sessões <strong>do</strong> Júri, pois esta<br />

era função privativa <strong>do</strong> Juiz <strong>de</strong> Direito da Comarca a que pertencesse<br />

o termo. Ele, Pretor, também po<strong>de</strong>ria preparar o feito relativo a<br />

crimes apena<strong>do</strong>s com reclusão até o julgamento, exclusive 8 .<br />

O Código exige que o <strong>de</strong>saforamento se faça para "comarca<br />

ou termo próximo". Isto significa dizer que, na hipótese <strong>de</strong> o <strong>Tribunal</strong><br />

indicar comarca distante (não importa a razão), sua <strong>de</strong>cisão exige<br />

fundamentação, pois estará excepcionan<strong>do</strong> a regra geral. A jurisprudência<br />

<strong>do</strong> Pretório Excelso e <strong>do</strong> STJ é, toda ela, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que<br />

a exclusão da comarca mais próxima <strong>de</strong>va ser fundamentada 9 . Guilherme<br />

<strong>de</strong> Souza Nucci 10 consi<strong>de</strong>ra inafastável a escolha <strong>de</strong> comarca<br />

próxima àquela on<strong>de</strong> o julgamento <strong>de</strong>veria ser realiza<strong>do</strong>, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong><br />

a eleição <strong>de</strong> foro distante inconstitucional por ferir o Princípio<br />

<strong>do</strong> Juiz Natural. Tourinho 11 , citan<strong>do</strong> o RITJSP (art. 127, § 1º), assinala<br />

que nada impe<strong>de</strong> que possa o <strong>Tribunal</strong> indicar comarca distante,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a <strong>de</strong>cisão seja fundamentada.<br />

Não se po<strong>de</strong> negar que, diante da jurisprudência <strong>de</strong> nossos<br />

Tribunais Superiores e <strong>de</strong> farto material <strong>do</strong>utrinário, a comarca ou<br />

7<br />

MAGALHÃES, Humberto Piragibe e MALTA, Cristóvão Tostes. Dicionário Jurídico, v. 2, p. 954, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro:<br />

Edições Trabalhistas, 2ª edição.<br />

8<br />

TOURINHO FILHO, Fernan<strong>do</strong> da Costa. Código <strong>de</strong> Processo Penal Comenta<strong>do</strong>, v. 2, p. 55, Editora Saraiva, 5ª<br />

edição, 1999.<br />

9<br />

Vi<strong>de</strong> RTJ 34588, 47/471, 71/26, 131/588, 153/182, 160/851 e 168/491. No mesmo senti<strong>do</strong> STJ, Resp. 298, 6ª Turma,<br />

apud op. cit. in nº 02 <strong>de</strong>ssas notas, p. 355.<br />

10<br />

NUCCI, Guilherme <strong>de</strong> Souza, in Código <strong>de</strong> Processo Penal Comenta<strong>do</strong>, p. 690, nº 128, 3ª edição, 2004, São<br />

Paulo: Editora Revistas <strong>do</strong>s Tribunais.<br />

11<br />

Apud op. cit. in nº 08, <strong>de</strong>ssas notas, p. 37.<br />

62 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007

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