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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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am mediante normas infraconstitucionais: a unificação <strong>do</strong>s critérios<br />

<strong>de</strong> cobertura pelos diversos institutos públicos securitários (Lei<br />

nº 3.807/60 - Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS) e a criação<br />

<strong>de</strong> um instituto previ<strong>de</strong>nciário único, a partir da reunião <strong>do</strong>s institutos<br />

das categorias profissionais (Decreto-Lei 72/66) - o Instituto<br />

Nacional <strong>de</strong> Previdência Social - INPS. O Brasil, então, passou a<br />

incorporar alguns princípios <strong>do</strong> mo<strong>de</strong>lo universal e uniforme i<strong>de</strong>aliza<strong>do</strong><br />

por William Beveridge.<br />

Por fim, a Constituição <strong>de</strong> 1988 foi responsável por importantes<br />

alterações: 1) reuniu as coberturas <strong>de</strong> previdência, assistência e<br />

saú<strong>de</strong> em um sistema <strong>de</strong> segurida<strong>de</strong> social, imantan<strong>do</strong>-as com princípios<br />

e objetivos comuns, em especial, a universalida<strong>de</strong>, a igualda<strong>de</strong>,<br />

irredutibilida<strong>de</strong> real <strong>do</strong> valor <strong>do</strong>s benefícios e caráter <strong>de</strong>mocrático<br />

e <strong>de</strong>scentraliza<strong>do</strong> da administração; 2) consoli<strong>do</strong>u o sistema<br />

securitário <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res e o <strong>de</strong> assistência social como prestações<br />

vinculadas aos princípios básicos fundamenta<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Social e Democrático <strong>de</strong> Direito, em especial à dignida<strong>de</strong> da pessoa<br />

humana, e 3) incorporou ao sistema previ<strong>de</strong>nciário milhões <strong>de</strong><br />

trabalha<strong>do</strong>res rurais.<br />

Posteriormente, a EC nº 3/93 tornou a contribuição obrigatória<br />

para os servi<strong>do</strong>res nos regimes próprios.<br />

A EC nº 20/98 alterou várias das características <strong>do</strong> Regime Geral<br />

<strong>de</strong> Previdência <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res, modifican<strong>do</strong> critérios <strong>de</strong> concessão<br />

<strong>de</strong> benefícios e as Emendas Constitucionais <strong>de</strong> nº 41/2003 e 47/2005<br />

re<strong>de</strong>finiram o regime <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res, aproximan<strong>do</strong>-o <strong>do</strong> sistema geral,<br />

possibilitan<strong>do</strong> que as entida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>rativas limitassem-se à cobertura<br />

<strong>de</strong> um plano básico, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que oferecessem a opção <strong>de</strong><br />

complementação pública, e vedan<strong>do</strong> a a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> critérios legais<br />

diferencia<strong>do</strong>s por categoria profissional.<br />

A evolução histórica <strong>de</strong>monstra que as duas primeiras constituições<br />

não cuidaram, a não ser episodicamente, da matéria econômica<br />

e social. Foi a partir da Carta <strong>de</strong> 1934 que se iniciou uma nova<br />

era no constitucionalismo brasileiro, com a incorporação, em Título<br />

próprio, das normas básicas <strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r e <strong>de</strong> previdência<br />

e assistência social. Os eventos <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong>, maternida<strong>de</strong>,<br />

morte e ida<strong>de</strong> passaram a receber proteção permanente a<br />

286 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007

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