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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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As medidas <strong>do</strong> art. 11, administrativas que são e a cargo da<br />

autorida<strong>de</strong> policial, não oferecem maiores problemas. Lamenta-se,<br />

somente, o fato <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r ter engana<strong>do</strong> as feministas, dan<strong>do</strong>-lhes<br />

a falsa esperança <strong>de</strong> que, <strong>do</strong>ravante, po<strong>de</strong>rão contar com proteção<br />

policial (art. 11, I), quan<strong>do</strong> necessário (o que, a rigor, na maioria das<br />

vezes o é), coisa que nem as autorida<strong>de</strong>s públicas po<strong>de</strong>m contar<br />

regularmente.<br />

Já as <strong>de</strong>nominadas medidas protetivas <strong>de</strong> urgência, que se<br />

divi<strong>de</strong>m naquelas que obrigam o agressor (art. 22) e nas que simplesmente<br />

protegem a ofendida (arts. 23 e 24), merecem<br />

aprofundada reflexão, a revelar sua natureza e permitir compreen<strong>de</strong>r<br />

a questão da iniciativa. De se notar que as medidas<br />

especificadas em cada um <strong>do</strong>s artigos menciona<strong>do</strong>s são sempre<br />

exemplificativas, não esgotan<strong>do</strong> o rol <strong>de</strong> providências protetivas<br />

passíveis <strong>de</strong> a<strong>do</strong>ção, consoante ressalva<strong>do</strong> no art. 22, § 1º e no<br />

caput <strong>do</strong>s arts. 23 e 24.<br />

Começa-se a análise pelo art. 22, a seguir transcrito para facilitar<br />

o exame.<br />

Art. 22. Constatada a prática <strong>de</strong> violência <strong>do</strong>méstica e familiar<br />

contra a mulher, nos termos <strong>de</strong>sta Lei, o juiz po<strong>de</strong>rá aplicar,<br />

<strong>de</strong> imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as<br />

seguintes medidas protetivas <strong>de</strong> urgência, entre outras:<br />

I - suspensão da posse ou restrição <strong>do</strong> porte <strong>de</strong> armas, com<br />

comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no<br />

10.826, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003;<br />

II - afastamento <strong>do</strong> lar, <strong>do</strong>micílio ou local <strong>de</strong> convivência com<br />

a ofendida;<br />

III - proibição <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas condutas, entre as quais:<br />

a) aproximação da ofendida, <strong>de</strong> seus familiares e das testemunhas,<br />

fixan<strong>do</strong> o limite mínimo <strong>de</strong> distância entre estes e o<br />

agressor;<br />

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por<br />

qualquer meio <strong>de</strong> comunicação;<br />

c) freqüentação <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s lugares a fim <strong>de</strong> preservar a<br />

integrida<strong>de</strong> física e psicológica da ofendida;<br />

146 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007

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