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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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Nos EUA, embora "pátria <strong>do</strong> capitalismo selvagem", a intervenção<br />

<strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário nas socieda<strong>de</strong>s americanas não se restringe<br />

às matérias econômicas, eis que ela também prima por garantir<br />

valores institucionais básicos, como família, comunida<strong>de</strong> e<br />

convivência.<br />

Como anota David Sciulli, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a formação <strong>do</strong> governo americano,<br />

as cortes e legislações estaduais foram encarregadas da função<br />

<strong>de</strong> supervisionar e regular as ativida<strong>de</strong>s corporativas, ten<strong>do</strong> maior<br />

importância as cortes <strong>do</strong>s esta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> Delaware, Nova Iorque, Nova<br />

Jérsei e Califórnia, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se dizer, em síntese, que as cortes estaduais<br />

visam a proteger as socieda<strong>de</strong>s americanas <strong>do</strong>s possíveis danos<br />

causa<strong>do</strong>s pelo po<strong>de</strong>r corporativo, além, por certo, <strong>de</strong> assegurar<br />

a observância <strong>do</strong>s direitos e interesses <strong>do</strong>s acionistas minoritários,<br />

cre<strong>do</strong>res, fornece<strong>do</strong>res, emprega<strong>do</strong>s e executivos <strong>de</strong> médio escalão 40 .<br />

Também nos EUA <strong>de</strong>senvolveu-se a <strong>do</strong>utrina, consoante pontifica<br />

Thomas Donaldson, da "Responsabilida<strong>de</strong> Social Empresarial",<br />

segun<strong>do</strong> a qual as corporações têm <strong>de</strong>veres com o bem-estar da<br />

coletivida<strong>de</strong> e "compromisso subjacente com princípios como integrida<strong>de</strong>,<br />

imparcialida<strong>de</strong> e respeito pelas pessoas" 41 .<br />

Por fim, o IBGC, em seu Código das Melhores Práticas <strong>de</strong><br />

Governança Corporativa, afirma: "Conselheiros e executivos <strong>de</strong>vem<br />

zelar pela perenida<strong>de</strong> das organizações (visão <strong>de</strong> longo prazo,<br />

sustentabilida<strong>de</strong>) e, portanto, <strong>de</strong>vem incorporar consi<strong>de</strong>rações <strong>de</strong><br />

or<strong>de</strong>m social e ambiental na <strong>de</strong>finição <strong>do</strong>s negócios e operações.<br />

Responsabilida<strong>de</strong> Corporativa é uma visão mais ampla da estratégia<br />

empresarial, contemplan<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os relacionamentos com a<br />

comunida<strong>de</strong> em que a socieda<strong>de</strong> atua. A 'função social' da empresa<br />

<strong>de</strong>ve incluir a criação <strong>de</strong> riquezas e <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> emprego,<br />

qualificação e diversida<strong>de</strong> da força <strong>de</strong> trabalho, estímulo ao <strong>de</strong>senvolvimento<br />

científico por intermédio <strong>de</strong> tecnologia, e melhoria da<br />

qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida por meio <strong>de</strong> ações educativas, culturais,<br />

assistenciais e <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> meio ambiente"..<br />

40<br />

SCIULLI, David. Corporations vs. The Court: Private Power, Public Interest. Lon<strong>do</strong>n: Lynne Reiner Publishing<br />

Inc., 1999, p. 1/7.<br />

41<br />

Ob. cit., p. 2.<br />

220 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007

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