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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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É o exemplo da aposenta<strong>do</strong>ria compulsória <strong>de</strong> magistra<strong>do</strong>s<br />

vitalícios, <strong>de</strong>cidida por ato administrativo <strong>do</strong>s tribunais.<br />

A Lei Complementar nº 35/79, Lei Orgânica da Magistratura<br />

Fe<strong>de</strong>ral, no art. 42, V, dispõe a respeito da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria<br />

compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo <strong>de</strong><br />

serviço para o magistra<strong>do</strong> que cometer infração disciplinar.<br />

Na época <strong>de</strong> sua edição, estava em vigor a Emenda Constitucional<br />

nº 1/69 à Constituição <strong>de</strong> 1967 que, no art. 113, aludia a duas<br />

modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>rias compulsórias: aos setenta anos <strong>de</strong><br />

serviço ou por invali<strong>de</strong>z comprovada. Mas não vedava o tratamento<br />

extensivo da matéria por lei, motivo pelo qual os tribunais consi<strong>de</strong>ravam<br />

válida a previsão da LOMAN ao instituir mais uma hipótese<br />

<strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria compulsória.<br />

A promulgação da Constituição <strong>de</strong> 1988 não alterou a matéria,<br />

pois os magistra<strong>do</strong>s continuaram a ter tratamento previ<strong>de</strong>nciário<br />

especial, o que <strong>de</strong>u respal<strong>do</strong> para a instituição <strong>de</strong> critérios legais<br />

diferencia<strong>do</strong>s <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria. 29<br />

Ocorre que a Emenda Constitucional nº 20/98 modificou o dispositivo<br />

<strong>do</strong> art. 93, VI, da Constituição, dan<strong>do</strong>-lhe a seguinte redação:<br />

"VI - a aposenta<strong>do</strong>ria <strong>do</strong>s magistra<strong>do</strong>s e a pensão <strong>de</strong> seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes<br />

observarão o disposto no art. 40;"<br />

Mediante essa alteração, foram unifica<strong>do</strong>s os critérios <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>rias<br />

no serviço público, entre ocupantes <strong>de</strong> cargos efetivos e<br />

vitalícios, vedan<strong>do</strong>-se a discriminação entre eles.<br />

E, por conseqüência, <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ser recepcionada a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> sanção <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria compulsória aos<br />

magistra<strong>do</strong>s, que passaram a ter todas as hipóteses <strong>de</strong> ingresso na<br />

inativida<strong>de</strong> previstas <strong>de</strong> forma exaustiva no art. 40, da Constituição,<br />

<strong>do</strong> mesmo mo<strong>do</strong> que os servi<strong>do</strong>res ocupantes <strong>de</strong> cargo efetivo.<br />

A mudança foi realizada já em atraso, pois há muito não se<br />

tem como justificar perante a população a aplicação legal <strong>de</strong> uma<br />

29<br />

O art. 93, VI, da Constituição da República, na redação original, somente aludia a duas modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria<br />

integrais, a compulsória por ida<strong>de</strong> e por incapacida<strong>de</strong>, e à aposenta<strong>do</strong>ria proporcional por tempo <strong>de</strong> serviço, mas<br />

não excluía outras possibilida<strong>de</strong>s, inclusive mediante produção legislativa.<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />

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