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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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mediante a oneração <strong>de</strong> toda socieda<strong>de</strong>. Portanto, a referência à<br />

gratuida<strong>de</strong> significa tecnicamente a inexistência <strong>de</strong> contribuição<br />

específica <strong>do</strong> grupo segura<strong>do</strong>, ou seja, a dispersão <strong>do</strong> custeio entre a<br />

totalida<strong>de</strong> da população.<br />

O movimento republicano da segunda meta<strong>de</strong> <strong>do</strong> século XIX<br />

culminou com a proclamação da República. Com o Decreto nº 1,<br />

<strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1889, instituiu-se o Governo Provisório, a<br />

Fe<strong>de</strong>ração e foi <strong>de</strong>terminada a realização <strong>de</strong> eleição para escolha<br />

<strong>de</strong> um congresso constituinte.<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1891, promulgada pela Assembléia Constituinte<br />

a partir <strong>do</strong> projeto <strong>de</strong> autoria <strong>de</strong> Rui Barbosa, foi a mais concisa<br />

das constituições brasileiras (com 91 artigos e mais oito nas Disposições<br />

Transitórias) e tratou "<strong>do</strong>s cidadãos brasileiros" no Título IV.<br />

No artigo 75, dispôs sobre a proteção <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>res: "A aposenta<strong>do</strong>ria<br />

só po<strong>de</strong> ser dada aos funcionários públicos em caso <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z<br />

a serviço da nação", prescindin<strong>do</strong> <strong>de</strong> contribuição. Não houve alusão<br />

constitucional a um sistema <strong>de</strong> proteção <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res.<br />

No final <strong>do</strong> século XIX, o mun<strong>do</strong> sofreu gran<strong>de</strong>s transformações,<br />

em meio a conquistas tecnológicas e ao questionamento da<br />

valida<strong>de</strong> exclusiva <strong>do</strong>s valores liberais burgueses.<br />

E o fato produziu reflexos no Brasil.<br />

O primeiro mo<strong>de</strong>lo previ<strong>de</strong>nciário brasileiro <strong>de</strong> proteção <strong>do</strong>s<br />

trabalha<strong>do</strong>res foi previsto por normas infraconstitucionais e <strong>de</strong>rivou<br />

da experiência alemã baseada em regime gerencia<strong>do</strong> pelo Esta<strong>do</strong>,<br />

com financiamento <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r público, <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>res e <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s,<br />

com o estabelecimento <strong>de</strong> um seguro-<strong>do</strong>ença obrigatório,<br />

em 1883, por inspiração <strong>de</strong> Otto von Bismarck 2 .<br />

Na época, a originalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> mo<strong>de</strong>lo bismarckiano foi gran<strong>de</strong>.<br />

O projeto <strong>de</strong> seguro obrigatório fun<strong>do</strong>u-se na técnica <strong>de</strong> garantir<br />

2<br />

DUPEYROUX , Jean-Jacques et alii, na obra Droit <strong>de</strong> la Sécurité Sociale..., p. 26, esclarecem que o aparecimento<br />

das primeiras formas <strong>de</strong> seguro social na Alemanha <strong>do</strong> final <strong>do</strong> século XIX foi fruto da reunião <strong>de</strong> uma série <strong>de</strong> fatores<br />

particularmente favoráveis: no plano econômico, a passagem <strong>de</strong> uma economia agrária para industrial provocou<br />

o brutal aumento <strong>do</strong> proletaria<strong>do</strong> urbano viven<strong>do</strong> em condições miseráveis; no campo i<strong>de</strong>ológico, houve ascensão<br />

<strong>do</strong> pensamento socialista; e, no político, Bismarck, a título <strong>de</strong> reprimir atenta<strong>do</strong>s contra o impera<strong>do</strong>r, empreen<strong>de</strong>u<br />

uma política policial repressiva, ao mesmo tempo em que iniciou profundas reformas sociais para <strong>de</strong>sarticular a<br />

influência <strong>do</strong>s políticos socialistas.<br />

282 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007

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