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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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Todas as autorida<strong>de</strong>s administrativas, inclusive as fiscais, possuem<br />

uma atribuição legal, uma função, <strong>de</strong>ntro da qual têm o <strong>de</strong>ver<br />

<strong>de</strong> agir ou funcionar, sem que possam livremente dispor, ou possuam<br />

a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> dispor <strong>do</strong>s interesses coletivos (públicos), cuja<br />

supremacia sobre os interesses individuais ou particulares <strong>de</strong>ve sempre<br />

ser preservada.<br />

O cumprimento da função atribuída por lei ao órgão fiscal, é,<br />

conseqüentemente, um imperativo que não tem semelhança, ou guarda<br />

alguma compatibilida<strong>de</strong> com a faculda<strong>de</strong> ou o interesse <strong>de</strong> agir que<br />

os particulares possuem, em <strong>de</strong>corrência <strong>do</strong> livre-arbítrio ou disponibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> que são titulares sobre os seus próprios direitos subjetivos. 7<br />

A autorida<strong>de</strong> fiscal não tem qualquer faculda<strong>de</strong> ou direito subjetivo<br />

<strong>de</strong> agir, 8 nem tem algum interesse próprio ou particular com<br />

o exercício <strong>de</strong> sua função legal, como é a lição <strong>de</strong> Garcia <strong>de</strong> Enterria<br />

e Ramón Fernan<strong>de</strong>z:<br />

"É, enfim, importante notar que as potesta<strong>de</strong>s administrativas<br />

pertencem em sua imensa maioria (talvez todas, salvo as puramente<br />

organizatórias) à chamada potesta<strong>de</strong>-função, isto é,<br />

aquelas potesta<strong>de</strong>s que <strong>de</strong>vem ser exercidas em interesse<br />

alheio ao próprio e egoísta <strong>do</strong> titular. Concretamente, as<br />

potesta<strong>de</strong>s administrativas <strong>de</strong>vem exercer-se em função <strong>do</strong><br />

interesse público, que não é o interesse próprio <strong>do</strong> aparelho<br />

administrativo, senão o interesse da comunida<strong>de</strong> da qual a<br />

administração é, como repetimos, uma mera organização serviçal(...),<br />

a administração pública serve com objetivida<strong>de</strong> os<br />

interesses gerais(...), o que comporta duas conseqüências, que<br />

vêm a frisar um novo afastamento da figura técnica da<br />

potesta<strong>de</strong> com respeito àquela <strong>do</strong> direito subjetivo". 9<br />

7<br />

Aurélio Pitanga Seixas Filho, Princípios Fundamentais <strong>do</strong> Direito Administrativo Tributário - A Função Fiscal,<br />

<strong>Rio</strong>, Forense, 2002, p.10.<br />

8<br />

"Por outro la<strong>do</strong>, tenho insisti<strong>do</strong> também em que a autorida<strong>de</strong> pública - e não só a autorida<strong>de</strong> administrativa, mas<br />

também o Po<strong>de</strong>r Judiciário e o Po<strong>de</strong>r Legislativo - não é titular <strong>de</strong> direitos, mas sim <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> prover a realização<br />

<strong>de</strong> interesses alheios. Para tanto, confere-lhe o or<strong>de</strong>namento jurídico <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res. A função pública, assim,<br />

é antes expressão <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver-po<strong>de</strong>r <strong>do</strong> que <strong>de</strong> um po<strong>de</strong>r-<strong>de</strong>ver". (Eros Roberto Grau, Direito, Conceitos e<br />

Normas Jurídicas, São Paulo, Editora RT, 1988, p.179).<br />

9<br />

Obra citada, p. 381.<br />

224 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007

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