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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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<strong>de</strong>sses direitos. Essa postura contraria a concepção liberal, para a<br />

qual os direitos fundamentais são direitos incondicionais por<br />

preexistirem ao Esta<strong>do</strong> e exigirem <strong>de</strong>le uma postura negativa, <strong>de</strong><br />

abstenção. Assim, como passa a haver exigibilida<strong>de</strong> da entrega <strong>de</strong><br />

bens e serviços, <strong>de</strong>sloca-se para o Judiciário a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

tomar opções discricionárias envolven<strong>do</strong> meios financeiros disponíveis,<br />

produzin<strong>do</strong>-se uma politização <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões jurídicas. 17<br />

Como visto, a a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada teoria <strong>de</strong> direitos relaciona-se<br />

com as opções políticas fundamentais tomadas pelo Po<strong>de</strong>r<br />

Constituinte no momento da elaboração <strong>do</strong> pacto social e terá conseqüência<br />

não só na forma <strong>de</strong> positivação <strong>do</strong>s valores, como também<br />

influência na linha interpretativa das normas e no sistema <strong>de</strong><br />

proteção.<br />

Para compreen<strong>de</strong>rmos a estrutura <strong>do</strong>s direitos fundamentais<br />

brasileiros, portanto, é necessário que encontremos resposta à seguinte<br />

pergunta: qual(is) teria(m) si<strong>do</strong> a(s) teoria(s) <strong>de</strong> direito(s)<br />

a<strong>do</strong>tada(s) pela Constituição <strong>de</strong> 1988<br />

A Constituição da República qualifica o Esta<strong>do</strong> brasileiro como<br />

Esta<strong>do</strong> Democrático <strong>de</strong> Direito (art. 1º) e consagra os valores da<br />

liberda<strong>de</strong>, da igualda<strong>de</strong> e da fraternida<strong>de</strong>, no preâmbulo, como a<br />

base <strong>de</strong> construção <strong>do</strong> pacto social brasileiro e protege o homem,<br />

quer em sua dimensão liberal contra a atuação in<strong>de</strong>vida <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

(por exemplo, a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> pensamento, locomoção e a intimida<strong>de</strong><br />

e proprieda<strong>de</strong> - art. 5º, IV, XV, X e XXII), quer na dimensão social,<br />

<strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> chances e <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong> (e. g., o atendimento à<br />

função social da proprieda<strong>de</strong>, a reserva <strong>de</strong> vagas em cargos e empregos<br />

públicos para pessoas porta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências, o ensino<br />

fundamental gratuito e a assistência social - art. 5º XXIII; 37, VIII;<br />

208, I).<br />

O Esta<strong>do</strong> Social é uma nota característica das Constituições<br />

brasileiras <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1934 e, na atual, <strong>de</strong>corre da invocação <strong>de</strong> "assegurar<br />

o exercício <strong>do</strong>s direitos sociais e individuais(...) como valores<br />

supremos <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> fraterna, pluralista" (Preâmbulo); tem<br />

como fundamentos "a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana(...) e (...) os va-<br />

17<br />

I<strong>de</strong>m, p. 64/65.<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />

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