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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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No mesmo senti<strong>do</strong> é o magistério <strong>de</strong> José <strong>do</strong>s Santos Carvalho<br />

Filhos, in verbis:<br />

"O novo Código Civil introduziu várias alterações na disciplina<br />

da prescrição, algumas <strong>de</strong> inegável importância. Uma <strong>de</strong>las<br />

diz respeito ao prazo genérico <strong>de</strong> prescrição, que passou<br />

<strong>de</strong> vinte (específica para direitos pessoais) para <strong>de</strong>z anos (art.<br />

205). Outra é a que fixa o prazo <strong>de</strong> três anos para prescrição<br />

da pretensão <strong>de</strong> reparação civil. Vale dizer: se alguém sofre<br />

dano por ato ilícito <strong>de</strong> terceiro, <strong>de</strong>ve exercer a pretensão<br />

reparatória (ou in<strong>de</strong>nizatória) no prazo <strong>de</strong> três anos, pena <strong>de</strong><br />

ficar prescrita e não po<strong>de</strong>r mais ser <strong>de</strong>flagrada. Como o texto<br />

se refere à reparação civil <strong>de</strong> forma genérica, será forçoso<br />

reconhecer que a redução <strong>do</strong> prazo beneficiará tanto as pessoas<br />

públicas, como as <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong> presta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> serviços<br />

públicos. Desse mo<strong>do</strong>, ficarão <strong>de</strong>rroga<strong>do</strong>s os diplomas<br />

acima no que concerne à reparação civil. A prescrição da<br />

pretensão <strong>de</strong> terceiros contra tais pessoas passará <strong>de</strong><br />

qüinqüenal para trienal “ 74 . (grifos no original).<br />

Por outro la<strong>do</strong>, caso não fosse o argumento suscita<strong>do</strong> suficiente<br />

para fazer a regra inserta no artigo 206, § 3º <strong>do</strong> Código Civil <strong>de</strong><br />

2002 ser aplicável às <strong>de</strong>mandas in<strong>de</strong>nizatórias contra a Fazenda<br />

Pública, cabe enaltecer a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se proce<strong>de</strong>r à interpretação<br />

histórica 75 <strong>do</strong>s coman<strong>do</strong>s legislativos envolvi<strong>do</strong>s, mais especificamente<br />

aqueles previstos nos artigos 177, 178, § 10º, VI <strong>do</strong> CC <strong>de</strong><br />

1916 e 1º <strong>do</strong> Dec. 20.910/33.<br />

Quan<strong>do</strong> os dispositivos legais acima menciona<strong>do</strong>s foram promulga<strong>do</strong>s,<br />

apresentavam a nítida missão <strong>de</strong> trazer um tratamento<br />

diferencia<strong>do</strong> para a Fazenda Pública em relação à regra prevista no<br />

74<br />

CARVALHO FILHO, José <strong>do</strong>s Santos. Manual <strong>de</strong> Direito Administrativo. 9ª ed. <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2002,<br />

p. 451.<br />

75<br />

Conforme esclarece Luis Roberto Barroso, a interpretação histórica "consiste na busca <strong>do</strong> senti<strong>do</strong> da lei através <strong>do</strong>s<br />

prece<strong>de</strong>ntes legislativos, <strong>do</strong>s trabalhos preparatórios e da occasio legis. Esse esforço retrospectivo para revelar a<br />

vonta<strong>de</strong> histórica <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r po<strong>de</strong> incluir não só a revelação <strong>de</strong> suas intenções quan<strong>do</strong> da edição da norma como<br />

também a especulação sobre qual seria a sua vonta<strong>de</strong> se ele estivesse ciente <strong>do</strong>s fatos e idéias contemporâneos." In:<br />

Interpretação e Aplicação da Constituição. <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro: Saraiva, 1998, p. 124.<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />

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