Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...
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mite-se a interposição <strong>de</strong> exceção <strong>de</strong> incompetência no foro <strong>do</strong> local<br />
on<strong>de</strong> houve a citação, alteran<strong>do</strong>-se, para tanto, o art. 305 <strong>do</strong><br />
CPC:<br />
"Art. 305. ..................................................................<br />
Parágrafo único. Na exceção <strong>de</strong> incompetência (art. 112 <strong>de</strong>sta<br />
Lei), a petição po<strong>de</strong> ser protocolizada no juízo <strong>de</strong> <strong>do</strong>micílio<br />
<strong>do</strong> réu, com requerimento <strong>de</strong> sua imediata remessa ao juízo<br />
que <strong>de</strong>terminou a citação." (NR)<br />
A exceção <strong>de</strong> incompetência é a peça que <strong>de</strong>ve ser apresentada<br />
para argüição, pelo réu e somente por ele, <strong>de</strong> incompetência<br />
relativa. A incompetência relativa é aquela que surge quan<strong>do</strong> a<br />
regra <strong>de</strong> fixação foi criada em proveito das partes, e não da administração<br />
da justiça (quan<strong>do</strong> a competência é absoluta), po<strong>de</strong> originarse<br />
<strong>de</strong> questões territoriais ou <strong>de</strong> valor.<br />
Todavia, posta ressalva à hipótese <strong>do</strong> art. 95 <strong>do</strong> CPC, que estabelece<br />
competência pelo local da situação <strong>do</strong> imóvel, sen<strong>do</strong> a mesma<br />
absoluta nos casos previstos na parte final <strong>do</strong> dispositivo (foro rei<br />
sitae), a maioria das exceções <strong>de</strong> incompetência são ajuizadas em<br />
razão <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência à competência territorial.<br />
Pela regra originária, a parte tinha <strong>de</strong> se <strong>de</strong>slocar até o local on<strong>de</strong><br />
estava sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>mandada, a fim <strong>de</strong> apresentar a exceção ao juízo on<strong>de</strong><br />
tramitava a causa. Tal procedimento muitas vezes acarretava cerceamento<br />
ou mesmo impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. Basta pensar-se em alguém<br />
que, <strong>do</strong>micilia<strong>do</strong> em Duque <strong>de</strong> Caxias, receba citação em ação<br />
que tramita em Comarca <strong>do</strong> interior <strong>do</strong> Acre. A necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocamento<br />
da parte, ou <strong>de</strong> seu advoga<strong>do</strong>, até o local <strong>do</strong> feito, para a<br />
entrega da petição que suscita a incompetência <strong>do</strong> juízo, em gran<strong>de</strong><br />
parte das vezes inviabilizava a própria argüição e a <strong>de</strong>fesa.<br />
Doravante, o réu <strong>de</strong>sejoso <strong>de</strong> argüir a incompetência <strong>do</strong> juízo<br />
po<strong>de</strong>rá fazê-lo junto ao juízo <strong>de</strong> seu próprio <strong>do</strong>micílio, que provi<strong>de</strong>nciará<br />
a remessa da peça ao juízo <strong>do</strong> feito.<br />
Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> réu cita<strong>do</strong> por precatória, a petição <strong>de</strong> exceção<br />
<strong>de</strong> incompetência <strong>de</strong>verá ser apresentada ao juízo que cumpriu<br />
a <strong>de</strong>precata, que <strong>de</strong>volverá a carta, junto com o expediente. Tratan-<br />
122 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007