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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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mite-se a interposição <strong>de</strong> exceção <strong>de</strong> incompetência no foro <strong>do</strong> local<br />

on<strong>de</strong> houve a citação, alteran<strong>do</strong>-se, para tanto, o art. 305 <strong>do</strong><br />

CPC:<br />

"Art. 305. ..................................................................<br />

Parágrafo único. Na exceção <strong>de</strong> incompetência (art. 112 <strong>de</strong>sta<br />

Lei), a petição po<strong>de</strong> ser protocolizada no juízo <strong>de</strong> <strong>do</strong>micílio<br />

<strong>do</strong> réu, com requerimento <strong>de</strong> sua imediata remessa ao juízo<br />

que <strong>de</strong>terminou a citação." (NR)<br />

A exceção <strong>de</strong> incompetência é a peça que <strong>de</strong>ve ser apresentada<br />

para argüição, pelo réu e somente por ele, <strong>de</strong> incompetência<br />

relativa. A incompetência relativa é aquela que surge quan<strong>do</strong> a<br />

regra <strong>de</strong> fixação foi criada em proveito das partes, e não da administração<br />

da justiça (quan<strong>do</strong> a competência é absoluta), po<strong>de</strong> originarse<br />

<strong>de</strong> questões territoriais ou <strong>de</strong> valor.<br />

Todavia, posta ressalva à hipótese <strong>do</strong> art. 95 <strong>do</strong> CPC, que estabelece<br />

competência pelo local da situação <strong>do</strong> imóvel, sen<strong>do</strong> a mesma<br />

absoluta nos casos previstos na parte final <strong>do</strong> dispositivo (foro rei<br />

sitae), a maioria das exceções <strong>de</strong> incompetência são ajuizadas em<br />

razão <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência à competência territorial.<br />

Pela regra originária, a parte tinha <strong>de</strong> se <strong>de</strong>slocar até o local on<strong>de</strong><br />

estava sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>mandada, a fim <strong>de</strong> apresentar a exceção ao juízo on<strong>de</strong><br />

tramitava a causa. Tal procedimento muitas vezes acarretava cerceamento<br />

ou mesmo impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. Basta pensar-se em alguém<br />

que, <strong>do</strong>micilia<strong>do</strong> em Duque <strong>de</strong> Caxias, receba citação em ação<br />

que tramita em Comarca <strong>do</strong> interior <strong>do</strong> Acre. A necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocamento<br />

da parte, ou <strong>de</strong> seu advoga<strong>do</strong>, até o local <strong>do</strong> feito, para a<br />

entrega da petição que suscita a incompetência <strong>do</strong> juízo, em gran<strong>de</strong><br />

parte das vezes inviabilizava a própria argüição e a <strong>de</strong>fesa.<br />

Doravante, o réu <strong>de</strong>sejoso <strong>de</strong> argüir a incompetência <strong>do</strong> juízo<br />

po<strong>de</strong>rá fazê-lo junto ao juízo <strong>de</strong> seu próprio <strong>do</strong>micílio, que provi<strong>de</strong>nciará<br />

a remessa da peça ao juízo <strong>do</strong> feito.<br />

Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> réu cita<strong>do</strong> por precatória, a petição <strong>de</strong> exceção<br />

<strong>de</strong> incompetência <strong>de</strong>verá ser apresentada ao juízo que cumpriu<br />

a <strong>de</strong>precata, que <strong>de</strong>volverá a carta, junto com o expediente. Tratan-<br />

122 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007

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