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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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judiciais; <strong>de</strong>pois, aplicam-se as atenuantes e agravantes genéricas,<br />

<strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s limites mínimo e máximo da pena prevista no preceito<br />

secundário <strong>de</strong> cada norma incrimina<strong>do</strong>ra; e, finalmente, inci<strong>de</strong>m as<br />

causas <strong>de</strong> aumento e diminuição existentes em relação à hipótese<br />

fática que estiver sen<strong>do</strong> consi<strong>de</strong>rada para a punição.<br />

Determinada a quantida<strong>de</strong> da pena, fixa-se o regime inicial<br />

<strong>de</strong> seu cumprimento, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> os parâmetros <strong>do</strong> artigo 33, <strong>do</strong><br />

Código Penal, segun<strong>do</strong> o qual a pena até quatro anos será cumprida<br />

no regime aberto; a superior a quatro e inferior a oito anos, no regime<br />

semi-aberto; e a superior a oito anos em regime fecha<strong>do</strong>. As<br />

exceções referem-se ao reinci<strong>de</strong>nte 2 em crime <strong>do</strong>loso puni<strong>do</strong> com<br />

reclusão, cujo regime inicial será o fecha<strong>do</strong>, e ao puni<strong>do</strong> com <strong>de</strong>tenção,<br />

cujo regime inicial será o semi-aberto.<br />

Já se advertiu que:<br />

A primarieda<strong>de</strong> e os bons antece<strong>de</strong>ntes não conferem ao sentencia<strong>do</strong><br />

direito a regime menos severo como forma inicial <strong>de</strong><br />

cumprimento da pena. Ao dispor que "o con<strong>de</strong>na<strong>do</strong> não reinci<strong>de</strong>nte,<br />

cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a<br />

oito, po<strong>de</strong>rá , <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o princípio, cumpri-la em regime semiaberto",<br />

o art. 33, § 2º., b <strong>do</strong> CP, prevê faculda<strong>de</strong> para o Juiz<br />

sentenciante, que estabelecerá o regime inicial em conformida<strong>de</strong><br />

com o disposto no art. 59 <strong>do</strong> CP, isto é, "aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> à<br />

culpabilida<strong>de</strong>, aos antece<strong>de</strong>ntes, à conduta social, à personalida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências<br />

<strong>do</strong> crime, bem como ao comportamento da vítima". 3<br />

Nesta regra <strong>do</strong> regime inicial, segun<strong>do</strong> a quantida<strong>de</strong> da pena,<br />

não se submetiam os crimes <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s como hedion<strong>do</strong>s e os assemelha<strong>do</strong>s,<br />

conforme estabeleceu a Lei nº 8.072/90, cujas penas <strong>de</strong>veriam<br />

ser cumpridas integralmente no regime fecha<strong>do</strong>. A ressalva<br />

2<br />

Já se <strong>de</strong>cidiu, porém, que a circunstância pessoal <strong>de</strong> ser reinci<strong>de</strong>nte não implica necessariamente a fixação <strong>de</strong><br />

regime inicial mais severo, quan<strong>do</strong> circunstâncias objetivas e subjetivas indicarem regime mais bran<strong>do</strong>. Veja-se:<br />

Recurso Especial nº 187881-SP, 6a. Turma <strong>do</strong> S.T.J., Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ <strong>de</strong> 21/06/1999, p. 208.<br />

3<br />

HC 73.430-GO, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, 23.04.96.<br />

268 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007

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