Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...
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prevenção e no resgate <strong>de</strong>sses direitos sociais, o que ocorre, sobretu<strong>do</strong>,<br />
quan<strong>do</strong> há omissão <strong>de</strong> outros órgãos.<br />
Lembremo-nos: somos responsáveis não só pelo mal que fazemos,<br />
mas também pelo bem que <strong>de</strong>ixamos <strong>de</strong> fazer. Cada criança<br />
que morre sem assistência hospitalar, por omissão das autorida<strong>de</strong>s<br />
constituídas, torna-se uma nó<strong>do</strong>a consciencial para a autorida<strong>de</strong><br />
omissa, passan<strong>do</strong> a ser responsável, também, o omisso, perante<br />
a Lei <strong>de</strong> Deus.<br />
REALIDADE DE NOSSOS FÓRUNS. RELATIVISMO DO<br />
PRINCÍPIO DA INÉRCIA NA JURISDIÇÃO<br />
Há uma realida<strong>de</strong> constatada por muitos Juízes da Infância e<br />
da Juventu<strong>de</strong>: lidamos, no dia a dia <strong>do</strong> Fórum, com famílias e órgãos<br />
públicos não conscientiza<strong>do</strong>s <strong>de</strong> suas obrigações. Premidas por dificulda<strong>de</strong>s<br />
econômicas e agendas políticas ainda não comprometidas<br />
com a primazia <strong>do</strong>s direitos menoristas, é freqüente que Prefeituras<br />
se omitam no cumprimento <strong>de</strong> seus <strong>de</strong>veres. Também os Conselhos<br />
<strong>Tutela</strong>res ainda não alcançaram, em muitos municípios, estrutura<br />
para o pleno êxito <strong>de</strong> suas operações, o que exige <strong>do</strong> Magistra<strong>do</strong><br />
a atuação prevista no art. 262 <strong>do</strong> diploma tutelar menoril:<br />
"Enquanto não instala<strong>do</strong>s os Conselhos <strong>Tutela</strong>res, as atribuições<br />
a eles conferidas serão exercidas pela autorida<strong>de</strong> judiciária".<br />
Nesse dispositivo - ressalte-se -, mitigou o legisla<strong>do</strong>r o princípio<br />
da inércia <strong>do</strong> Magistra<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> previu a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atuação<br />
da Autorida<strong>de</strong> Judiciária em caso <strong>de</strong> inexistência <strong>do</strong> Conselho<br />
<strong>Tutela</strong>r. Por óbvio, o legisla<strong>do</strong>r provoca o Magistra<strong>do</strong> à ação subsidiária,<br />
em caso <strong>de</strong> inoperância ou insuficiência <strong>de</strong> atuação <strong>do</strong> órgão<br />
tutelar (o que ocorre, por enquanto, em nosso município, no qual os<br />
esforça<strong>do</strong>s Conselheiros nem sempre dispõem <strong>de</strong> toda estrutura necessária<br />
à rea-lização <strong>de</strong> seu mister).<br />
O legisla<strong>do</strong>r <strong>de</strong>termina no art. 98 <strong>do</strong> ECA:<br />
"As medidas <strong>de</strong> proteção à criança e ao a<strong>do</strong>lescente são aplicáveis<br />
sempre que os direitos reconheci<strong>do</strong>s nesta Lei forem<br />
ameaça<strong>do</strong>s ou viola<strong>do</strong>s:<br />
112 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007