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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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prevenção e no resgate <strong>de</strong>sses direitos sociais, o que ocorre, sobretu<strong>do</strong>,<br />

quan<strong>do</strong> há omissão <strong>de</strong> outros órgãos.<br />

Lembremo-nos: somos responsáveis não só pelo mal que fazemos,<br />

mas também pelo bem que <strong>de</strong>ixamos <strong>de</strong> fazer. Cada criança<br />

que morre sem assistência hospitalar, por omissão das autorida<strong>de</strong>s<br />

constituídas, torna-se uma nó<strong>do</strong>a consciencial para a autorida<strong>de</strong><br />

omissa, passan<strong>do</strong> a ser responsável, também, o omisso, perante<br />

a Lei <strong>de</strong> Deus.<br />

REALIDADE DE NOSSOS FÓRUNS. RELATIVISMO DO<br />

PRINCÍPIO DA INÉRCIA NA JURISDIÇÃO<br />

Há uma realida<strong>de</strong> constatada por muitos Juízes da Infância e<br />

da Juventu<strong>de</strong>: lidamos, no dia a dia <strong>do</strong> Fórum, com famílias e órgãos<br />

públicos não conscientiza<strong>do</strong>s <strong>de</strong> suas obrigações. Premidas por dificulda<strong>de</strong>s<br />

econômicas e agendas políticas ainda não comprometidas<br />

com a primazia <strong>do</strong>s direitos menoristas, é freqüente que Prefeituras<br />

se omitam no cumprimento <strong>de</strong> seus <strong>de</strong>veres. Também os Conselhos<br />

<strong>Tutela</strong>res ainda não alcançaram, em muitos municípios, estrutura<br />

para o pleno êxito <strong>de</strong> suas operações, o que exige <strong>do</strong> Magistra<strong>do</strong><br />

a atuação prevista no art. 262 <strong>do</strong> diploma tutelar menoril:<br />

"Enquanto não instala<strong>do</strong>s os Conselhos <strong>Tutela</strong>res, as atribuições<br />

a eles conferidas serão exercidas pela autorida<strong>de</strong> judiciária".<br />

Nesse dispositivo - ressalte-se -, mitigou o legisla<strong>do</strong>r o princípio<br />

da inércia <strong>do</strong> Magistra<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> previu a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atuação<br />

da Autorida<strong>de</strong> Judiciária em caso <strong>de</strong> inexistência <strong>do</strong> Conselho<br />

<strong>Tutela</strong>r. Por óbvio, o legisla<strong>do</strong>r provoca o Magistra<strong>do</strong> à ação subsidiária,<br />

em caso <strong>de</strong> inoperância ou insuficiência <strong>de</strong> atuação <strong>do</strong> órgão<br />

tutelar (o que ocorre, por enquanto, em nosso município, no qual os<br />

esforça<strong>do</strong>s Conselheiros nem sempre dispõem <strong>de</strong> toda estrutura necessária<br />

à rea-lização <strong>de</strong> seu mister).<br />

O legisla<strong>do</strong>r <strong>de</strong>termina no art. 98 <strong>do</strong> ECA:<br />

"As medidas <strong>de</strong> proteção à criança e ao a<strong>do</strong>lescente são aplicáveis<br />

sempre que os direitos reconheci<strong>do</strong>s nesta Lei forem<br />

ameaça<strong>do</strong>s ou viola<strong>do</strong>s:<br />

112 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007

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