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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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<strong>de</strong>sburocratizante (dê o Saara a um burocrata e, em cinco anos, o<br />

<strong>de</strong>serto estará importan<strong>do</strong> areia 8 ), frente ao processo no primeiro<br />

grau, em que a razoabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve preferir à legalida<strong>de</strong> estrita. Mas<br />

sempre em consonância com a Constituição e seus princípios e<br />

diretivas.<br />

Como dito, o processo <strong>de</strong>ve ter uma petição inicial e uma <strong>de</strong>fesa.<br />

Assim se prestigia a dialética própria da li<strong>de</strong>. Com isso, a relação<br />

processual está aperfeiçoada, obe<strong>de</strong>cen<strong>do</strong>-se irrestritamente ao<br />

indispensável direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. Outras manifestações das partes<br />

<strong>de</strong>vem ser guardadas para as suas razões finais, salvo oportunida<strong>de</strong>s<br />

que sempre se constituirão como exceção, que razoavelmente<br />

se <strong>de</strong>va admitir.<br />

Há regras estabelecidas no Código <strong>de</strong> Processo Civil que, analisadas<br />

à luz <strong>do</strong> princípio da razoabilida<strong>de</strong> e <strong>do</strong> princípio da igualda<strong>de</strong>,<br />

não encontram justificativa plausível para sua estrita observância.<br />

O artigo 310, por exemplo, dan<strong>do</strong> trato à exceção <strong>de</strong> incompetência<br />

relativa, <strong>de</strong>termina que "o juiz in<strong>de</strong>ferirá a petição inicial<br />

da exceção, quan<strong>do</strong> manifestamente improce<strong>de</strong>nte". A norma contém<br />

o grave equívoco <strong>de</strong> tratar como in<strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> petição inicial<br />

a improcedência <strong>do</strong>s argumentos expostos na exceção.<br />

In<strong>de</strong>ferimento da petição inicial se dá pela atecnia em sua formulação;<br />

improcedência ocorre quan<strong>do</strong> os argumentos não são acolhi<strong>do</strong>s.<br />

In<strong>de</strong>ferir petição inicial é uma coisa. Rejeitar liminarmente a<br />

exceção pela sua manifesta improcedência é outra.<br />

Afora a crítica feita à má redação <strong>do</strong> artigo, o que <strong>de</strong> mais<br />

grave se po<strong>de</strong> notar no dispositivo é a total <strong>de</strong>sarmonia com a igualda<strong>de</strong><br />

que se <strong>de</strong>va observar no processo. Veja-se que quan<strong>do</strong> a exceção<br />

for manifestamente improce<strong>de</strong>nte, está o juiz autoriza<strong>do</strong> a,<br />

liminarmente, rejeitá-la. Mas o que ocorre quan<strong>do</strong> é ela manifestamente<br />

proce<strong>de</strong>nte Pela lei, <strong>de</strong>verá o juiz suspen<strong>de</strong>r o curso <strong>do</strong> processo,<br />

mandar autuar a exceção em apenso, <strong>de</strong>terminar a<br />

certificação <strong>do</strong> ocorri<strong>do</strong> nos autos principais, ouvir o excepto e, somente<br />

após tu<strong>do</strong> isso feito, <strong>de</strong>cidir, já saben<strong>do</strong> <strong>de</strong> longa data qual<br />

seria o resulta<strong>do</strong>.<br />

8<br />

A idéia é adaptada <strong>de</strong> Henri Jeanson, escritor francês que viveu entre os anos <strong>de</strong> 1900 e 1970.<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />

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