Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...
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artigo 177 <strong>do</strong> C.C <strong>de</strong> 1916, que estabelecia o prazo <strong>de</strong> 20 (anos) para<br />
o ajuizamento das <strong>de</strong>mandas cujo objeto fosse a reparação civil. O<br />
objetivo da Lei Fe<strong>de</strong>ral n.º 9.494/97 e <strong>do</strong> Decreto n.º 20.910/32 era,<br />
nitidamente, beneficiar a Fazenda Pública, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, por isso,<br />
permanecer em vigor diante <strong>de</strong> nova norma geral mais benéfica,<br />
trazida a lume pelo artigo 206, § 3.º, <strong>do</strong> Código Civil <strong>de</strong> 2002.<br />
Por último, mas não sem importância, ainda no que toca à<br />
prescrição, <strong>de</strong>ve-se proce<strong>de</strong>r a duas ressalvas: (i) o prazo para a<br />
prescrição intercorrente nas ações que reclamarem reparação civil<br />
em face da Fazenda Pública permanece inaltera<strong>do</strong> e será <strong>de</strong> <strong>do</strong>is<br />
anos e meio, como expressamente previsto na parte final <strong>do</strong> artigo<br />
3.º, <strong>do</strong> Decreto-Lei n.º 4.597, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1942; e (ii) os fatos<br />
administrativos pratica<strong>do</strong>s antes da vigência <strong>do</strong> Código Civil <strong>de</strong> 2002,<br />
que já tiverem transcorri<strong>do</strong> mais da meta<strong>de</strong> <strong>do</strong> prazo previsto pela<br />
legislação anterior, isto é, <strong>do</strong>is anos e meio, continuam a ser regi<strong>do</strong>s<br />
pelo artigo 1.º, <strong>do</strong> Decreto n.º 20.910/32, em virtu<strong>de</strong> da norma expressa<br />
no artigo 2.028 <strong>do</strong> Novo Código Civil.<br />
VII - CONCLUSÕES<br />
À luz das consi<strong>de</strong>rações acima expostas, po<strong>de</strong>-se concluir este<br />
trabalho afirman<strong>do</strong> que <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o direito romano houve gran<strong>de</strong> evolução<br />
da responsabilida<strong>de</strong> civil das pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público,<br />
iniciada com a teoria da total irresponsabilida<strong>de</strong> civil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />
passan<strong>do</strong> pelas teorias subjetivas <strong>do</strong> direito priva<strong>do</strong> (distinção entre<br />
atos <strong>de</strong> império e atos <strong>de</strong> gestão e culpa in eligen<strong>do</strong> e culpa in<br />
vigilan<strong>do</strong>), seguin<strong>do</strong>-se pela teoria subjetiva <strong>do</strong> direito público, fundada<br />
na culpa anônima e da falta <strong>do</strong> serviço, até chegar à teoria<br />
objetiva, baseada na teoria <strong>do</strong> risco administrativo, hoje prevista no<br />
artigo 37, § 6º, da CRFB/88.<br />
O novo Código Civil <strong>de</strong> 2002, promulga<strong>do</strong> pela Lei Fe<strong>de</strong>ral nº<br />
10.406/2002, seguiu a mesma trilha <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r constituinte e, por<br />
meio <strong>do</strong> artigo 43, revogou expressamente o artigo 15 <strong>do</strong> Código<br />
Civil <strong>de</strong> 1916, preven<strong>do</strong> também a responsabilida<strong>de</strong> objetiva das<br />
pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público, com fundamento na teoria <strong>do</strong><br />
risco administrativo.<br />
Com efeito, a partir da alteração da legislação infraconstitucional,<br />
cremos que ten<strong>de</strong> a findar a discussão acerca da existência<br />
196 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007