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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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ten<strong>de</strong> conseguir efeitos <strong>de</strong> prevenção especial (estabilização<br />

cognitiva da norma).<br />

A pena e a medida <strong>de</strong> segurança não se diferenciam em seu<br />

fim, mas na sua limitação, pois a segunda não está vinculada em<br />

sua gravida<strong>de</strong> e duração à medida da culpabilida<strong>de</strong>, apenas ao princípio<br />

da proporcionalida<strong>de</strong>, admitin<strong>do</strong>-se uma maior amplitu<strong>de</strong> em<br />

relação à pena 34 . O fundamento das medidas <strong>de</strong> segurança, na esteira<br />

da <strong>do</strong>utrina alemã, é o princípio <strong>do</strong> interesse prepon<strong>de</strong>rante 35 ,<br />

que se liga aos princípios da proporcionalida<strong>de</strong> e da pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong><br />

bens na direção da proibição <strong>do</strong> excesso e reforçam a idéia <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> Direito, <strong>de</strong> que os danos e perigos que partem <strong>do</strong> autor <strong>do</strong><br />

injusto penal <strong>de</strong>vem ser suporta<strong>do</strong>s a <strong>de</strong>speito <strong>do</strong> interesse real preventivo<br />

em evitá-los. Roxin <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a tese <strong>de</strong> uma via dupla com os<br />

mesmos fins da pena e da medida <strong>de</strong> segurança, o que enten<strong>de</strong> confirma<strong>do</strong><br />

pela norma legal diante <strong>do</strong> "sistema vicarial", e aduz que<br />

pouca ajuda é dada através da construção <strong>de</strong> uma distinção efetiva<br />

entre pena e medida <strong>de</strong> segurança. Advoga como preferencial o<br />

mo<strong>de</strong>lo da antiga República Fe<strong>de</strong>ral da Alemanha que mantinha a<br />

dupla via na limitação da pena, isto é, a pena se constituiria por um<br />

vínculo com a culpabilida<strong>de</strong>; já em comparação com a medida <strong>de</strong><br />

segurança, teríamos na internação uma menor liberda<strong>de</strong> <strong>do</strong> cidadão<br />

(restrição), cabível por excepcionalida<strong>de</strong> em situações concretas<br />

<strong>de</strong> perigo à macrossocieda<strong>de</strong> 36 . A legitimação da medida <strong>de</strong> segurança<br />

<strong>de</strong>corre da finalida<strong>de</strong> global <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa social, ou melhor, da<br />

prevenção <strong>de</strong> injustos penais futuros. Roxin, ao <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r o princípio<br />

da pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> bens conflitantes, lembra que a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma<br />

pessoa só po<strong>de</strong> ser suprimida ou limitada, quan<strong>do</strong> o seu uso conduza,<br />

com alta possibilida<strong>de</strong>, a prejuízo <strong>de</strong> outras, que, na sua<br />

globalida<strong>de</strong>, pesa mais <strong>do</strong> que as limitações que o causa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> peri-<br />

34<br />

Roxin, Derecho Penal, Parte General, Civital, Tomo I, trad. Luzón Pena, García Conlle<strong>do</strong> e Javier Remesal, 1997,<br />

§ 3º, 55-58, 104-105.<br />

35<br />

Neste senti<strong>do</strong>: Roxin, Nowakowski, Stratenwerth, Schmidthäuser, sustentam a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana diante<br />

da medida <strong>de</strong> segurança, que <strong>de</strong>ve ter uso limita<strong>do</strong> num Esta<strong>do</strong> Democrático <strong>de</strong> Direito fican<strong>do</strong> agrilhoada ao<br />

princípio <strong>do</strong> interesse prepon<strong>de</strong>rante e da medida da culpabilida<strong>de</strong>. Roxin ao estudar finalida<strong>de</strong>s e limites da medida<br />

<strong>de</strong> segurança em sua relação diante da dupla via <strong>de</strong> sanções ressalta o uso limita<strong>do</strong> pelo Esta<strong>do</strong>.<br />

36<br />

Roxin, op., cit., §§ 3º, 61-62, 106-107.<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />

33

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