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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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cumprir a sentença. Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> quantia certa, aguarda-se a<br />

fase preliminar <strong>de</strong> 15 dias para o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r pagar o débito, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> citação. O pagamento, nessa fase preliminar, evita a<br />

instauração <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> execução e a incidência da multa criada<br />

pela mencionada lei. As expressões cumprimento da sentença e<br />

satisfação da obrigação <strong>de</strong>clarada na sentença estão compreendidas<br />

na mais extensa expressão execução <strong>do</strong> julga<strong>do</strong>. O procedimento<br />

satisfativo ou executivo <strong>de</strong>stina-se ao cumprimento da obrigação.<br />

No processo <strong>de</strong> execução - que implica uma série <strong>de</strong> procedimentos<br />

executivos - uma vez seguro o juízo, a impugnação ao<br />

cumprimento da sentença equivale aos embargos <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r com<br />

a diferença <strong>de</strong> não ser uma ação em separa<strong>do</strong> e sim um pólo da<br />

dialética processual.<br />

A apreciação <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> antecipação da tutela há <strong>de</strong> ser<br />

posterior à contestação, combinan<strong>do</strong> cautela com celerida<strong>de</strong>, salvo<br />

se o réu se esquivar à citação. Reconhecen<strong>do</strong> que o procedimento<br />

sumário não atingiu a celerida<strong>de</strong> almejada, o legisla<strong>do</strong>r permitiu<br />

conversão para o rito ordinário (Lei nº 9.245/95). A inútil publicação<br />

<strong>de</strong> certos atos retarda os trâmites processuais. O <strong>de</strong>spacho “citese”,<br />

por exemplo, interessa ao autor da <strong>de</strong>manda, que tem a obrigação<br />

<strong>de</strong> acompanhar a petição inicial nessa fase. Outros exemplos<br />

<strong>de</strong> frenagem por publicações dispensáveis: ao cartório para certificar,<br />

junte-se, à conclusão, oficie-se. Os interessa<strong>do</strong>s buscam informação<br />

na re<strong>de</strong> <strong>de</strong> computa<strong>do</strong>res ou diretamente na secretaria <strong>do</strong><br />

juízo ou tribunal, cumprin<strong>do</strong> o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> vigilância. As vias mo<strong>de</strong>rnas<br />

<strong>de</strong> comunicação ajudam a reduzir a lentidão processual.<br />

IX. CONCLUSÃO<br />

A soberana jurisdição cabe aos juízes, embora os parlamentares<br />

a exerçam nos <strong>de</strong>litos <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> pratica<strong>do</strong>s pelo presi<strong>de</strong>nte<br />

da República, ministros <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> e <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral<br />

(CF, 52, I e II). Resolven<strong>do</strong> <strong>de</strong>mandas, os juízes dão eficácia às<br />

normas jurídicas, possibilitam a pacificação social necessária ao<br />

<strong>de</strong>senvolvimento nacional e asseguram a vigência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Democrático<br />

<strong>de</strong> Direito. A formação moral, intelectual e técnica <strong>do</strong>s<br />

juízes, advoga<strong>do</strong>s, membros <strong>do</strong> Ministério Público, <strong>de</strong>lega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> polícia<br />

e auxiliares da Justiça é <strong>de</strong> fundamental importância à tutela<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />

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