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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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partir da Carta Social <strong>de</strong> 1946. No Regime Geral, tivemos, inicialmente,<br />

uma proteção social através da atuação <strong>de</strong> várias Caixas<br />

privadas vinculadas a categorias profissionais, com posterior a<strong>do</strong>ção<br />

<strong>de</strong> um sistema unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> regras e institutos públicos. A aposenta<strong>do</strong>ria<br />

<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r público teve sua primeira previsão já na Carta<br />

<strong>de</strong> 1891 e, até a EC nº 1/69, sempre foi financiada exclusivamente<br />

pelo Esta<strong>do</strong>.<br />

O resulta<strong>do</strong> é que, na época da promulgação da Constituição<br />

<strong>de</strong> 1988, no âmbito da Previdência pública, estava consolida<strong>do</strong> um<br />

Regime Geral que protegia os trabalha<strong>do</strong>res urbanos e rurais sob a<br />

inspiração <strong>do</strong> mo<strong>de</strong>lo contributivo beveridgiano universal, uniforme<br />

e básico; e um sistema ainda não completamente contributivo <strong>de</strong><br />

natureza bismarckiana para os servi<strong>do</strong>res, com seguro corporativo<br />

seletivo e <strong>de</strong> cobertura total.<br />

A modificação da estrutura previ<strong>de</strong>nciária brasileira após 1988,<br />

não somente a relativa aos sistema <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>res como também a<br />

protetiva <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res, vem sen<strong>do</strong> realizada mediante um processo<br />

<strong>de</strong> reforma constitucional e legislativa no qual se <strong>de</strong>stacam<br />

<strong>do</strong>is princípios inspira<strong>do</strong>res: a universalida<strong>de</strong> e a uniformida<strong>de</strong>. A<br />

universalida<strong>de</strong> importa o objetivo <strong>de</strong> abranger o maior número possível<br />

<strong>de</strong> brasileiros na proteção previ<strong>de</strong>nciária, enquanto a uniformida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>stina-se a fixar um sistema <strong>de</strong> seguro social básico e com<br />

regras, se não iguais, bastante aproximadas para toda população.<br />

Da universalida<strong>de</strong> resulta o aumento <strong>do</strong>s filia<strong>do</strong>s à previdência, enquanto<br />

da uniformida<strong>de</strong> a aproximação <strong>do</strong>s regimes, inicialmente<br />

entre trabalha<strong>do</strong>res urbanos e rurais, e <strong>de</strong>pois entre servi<strong>do</strong>res e trabalha<strong>do</strong>res.<br />

O que po<strong>de</strong>mos verificar é que o Direito Previ<strong>de</strong>nciário foi um<br />

<strong>do</strong>s primeiros ramos <strong>do</strong> Direito a ter status constitucional formal. E<br />

também que sua previsão na Carta <strong>de</strong> 1988 não encontra prece<strong>de</strong>ntes<br />

não somente em extensão, mas na efetivação <strong>do</strong>s direitos <strong>de</strong>correntes<br />

da proteção securitária, em virtu<strong>de</strong> da força normativa assumida.<br />

A questão agora é saber o quanto há <strong>de</strong> fundamentalida<strong>de</strong> nesta<br />

previsão e quais as conseqüências <strong>do</strong> fenômeno <strong>de</strong> constitucionalização<br />

para o sistema.<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />

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