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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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nômica, conveniência da instrução criminal ou necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se<br />

assegurar a aplicação da lei penal. É o periculum in mora ou,<br />

como se prefere chamar em processo penal, periculum libertatis.<br />

Além disto, imprescindível, também, que se tenha prova da existência<br />

<strong>do</strong> crime e indício suficiente <strong>de</strong> autoria, tu<strong>do</strong> <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o<br />

disposto no art. 312 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Penal (fumus boni juris) 24.<br />

A novida<strong>de</strong> está no acréscimo <strong>de</strong> inciso ao art. 313 <strong>do</strong> Código<br />

<strong>de</strong> Processo Penal, que cuida <strong>do</strong>s pressupostos <strong>de</strong> cabimento da prisão<br />

preventiva, por força <strong>do</strong> art. 42 da Lei "Maria da Penha", passan<strong>do</strong><br />

aquele dispositivo legal a ter a seguinte redação:<br />

Art. 313 - Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo<br />

anterior, será admitida a <strong>de</strong>cretação da prisão preventiva nos<br />

crimes <strong>do</strong>losos:<br />

I - puni<strong>do</strong>s com reclusão;<br />

II - puni<strong>do</strong>s com <strong>de</strong>tenção, quan<strong>do</strong> se apurar que o indicia<strong>do</strong> é<br />

vadio ou, haven<strong>do</strong> dúvida sobre a sua i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, não fornecer<br />

ou não indicar elementos para esclarecê-la;<br />

III - se o réu tiver si<strong>do</strong> con<strong>de</strong>na<strong>do</strong> por outro crime <strong>do</strong>loso, em<br />

sentença transitada em julga<strong>do</strong>, ressalva<strong>do</strong> o disposto no<br />

parágrafo único <strong>do</strong> art. 46 <strong>do</strong> Código Penal.<br />

IV - se o crime envolver violência <strong>do</strong>méstica e familiar contra<br />

a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução<br />

das medidas protetivas <strong>de</strong> urgência. 25<br />

Da interpretação sistemática <strong>do</strong> dispositivo acima transcrito,<br />

po<strong>de</strong>m-se extrair as seguintes conclusões: 1 - a prisão preventiva<br />

cogitada na Lei "Maria da Penha" continua caben<strong>do</strong> apenas diante<br />

<strong>de</strong> crimes <strong>do</strong>losos, a uma porque o novel inciso IV <strong>do</strong> art. 313 <strong>do</strong><br />

Código <strong>de</strong> Processo Penal se subordina ao seu caput, on<strong>de</strong>, na parte<br />

final, se estabelece que a medida excepcional só cabe em crimes<br />

24<br />

BRASIL, Código <strong>de</strong> Processo Penal, art. 312: "A prisão preventiva po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>cretada como garantia da or<strong>de</strong>m<br />

pública, da or<strong>de</strong>m econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal,<br />

quan<strong>do</strong> houver prova da existência <strong>do</strong> crime e indício suficiente <strong>de</strong> autoria".<br />

25<br />

BRASIL, Código <strong>de</strong> Processo Penal, art. 313, com redação <strong>de</strong>terminada pelo art. 42 da Lei nº 11.340/06.<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />

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