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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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ilida<strong>de</strong> da propositura da transação penal ao autor <strong>do</strong> fato também<br />

estaria empecida até a prolação da sentença 11 .<br />

Outros <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res, sem admitir a imputação alternativa<br />

quanto ao aspecto subjetivo ou objetivo, aceitam-na tão-somente<br />

com relação a "pequenas variantes na exposição das circunstâncias<br />

que situam o fato como acontecimento histórico, como, por exemplo,<br />

a afirmação <strong>de</strong> que o crime foi cometi<strong>do</strong> no dia 2 ou 3 <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong><br />

mês" 12 .<br />

Com a <strong>de</strong>vida vênia, tais posturas contrárias à imputação alternativa<br />

não <strong>de</strong>vem prevalecer, pois partem <strong>de</strong> uma perspectiva<br />

meto<strong>do</strong>lógica equivocada. Em primeiro lugar, não se vislumbra correta<br />

a colocação da imputação alternativa como dificultosa ao exercício<br />

<strong>do</strong> direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. Sequer seria viável argumentar, neste senti<strong>do</strong>,<br />

que, diante da alternativida<strong>de</strong>, também o acusa<strong>do</strong> <strong>de</strong>veria realizar<br />

"reação alternativa, ou seja, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r-se <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início <strong>de</strong> duas<br />

possíveis con<strong>de</strong>nações, o que dificulta e não favorece a sua reação"<br />

13 . Ora, não é incomum a <strong>de</strong>fesa técnica sustentar, mesmo diante<br />

<strong>de</strong> imputações únicas, teses distintas, com fulcro no princípio<br />

da eventualida<strong>de</strong> (por exemplo, absolvição por insuficiência<br />

probatória quanto à autoria ou, se não acolhida esta, por legítima<br />

<strong>de</strong>fesa). Além disso, ao formular uma imputação alternada não estará<br />

o acusa<strong>do</strong>r acarretan<strong>do</strong> qualquer empecilho ou dificulda<strong>de</strong> à<br />

garantia <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, pois esta se encontrará diante <strong>de</strong> uma<br />

imputação explícita e precisa 14 . Neste particular, <strong>de</strong>ve ser salienta<strong>do</strong><br />

que o ônus <strong>de</strong> provar que o réu efetivamente praticou tão-somente<br />

uma das condutas criminosas a ele atribuídas, ou <strong>de</strong> que o fato<br />

11<br />

Tais argumentos são expendi<strong>do</strong>s por FERNANDES, Antonio Scarance. A reação <strong>de</strong>fensiva à imputação. São<br />

Paulo: Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 2002, p. 191.<br />

12<br />

FERNANDES, Antonio Scarance. A reação <strong>de</strong>fensiva à imputação, cit. p. 190. O mesmo autor, contu<strong>do</strong>,<br />

assevera: "Inaceitável é a admissão <strong>de</strong> duas imputações sobre o fato criminoso, com possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação<br />

por uma ou outra, como a imputação <strong>de</strong> receptação <strong>do</strong>losa e <strong>de</strong> receptação culposa. Em síntese: po<strong>de</strong> haver<br />

imputação alternativa quanto às circunstâncias que servem para individualizar o fato no contexto histórico, mas é<br />

inviável no tocante à conduta típica" (op. cit., p. 190).<br />

13<br />

FERNANDES, Antonio Scarance. A reação <strong>de</strong>fensiva à imputação, cit. p. 191.<br />

14<br />

Já advertia SANSÒ Luigi: "Indamissibilità di una imputazione implicita non significa, peraltro, inadmissibilità di una<br />

imputazione alternativa. La imputazione implícita è una non imputazione; la imputazione alternativa è una<br />

imputazione esplicita" (La correlazione fra imputazione contestata e sentenza, cit. p. 299/300).<br />

262 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007

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