Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...
Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...
Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
ilida<strong>de</strong> da propositura da transação penal ao autor <strong>do</strong> fato também<br />
estaria empecida até a prolação da sentença 11 .<br />
Outros <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res, sem admitir a imputação alternativa<br />
quanto ao aspecto subjetivo ou objetivo, aceitam-na tão-somente<br />
com relação a "pequenas variantes na exposição das circunstâncias<br />
que situam o fato como acontecimento histórico, como, por exemplo,<br />
a afirmação <strong>de</strong> que o crime foi cometi<strong>do</strong> no dia 2 ou 3 <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong><br />
mês" 12 .<br />
Com a <strong>de</strong>vida vênia, tais posturas contrárias à imputação alternativa<br />
não <strong>de</strong>vem prevalecer, pois partem <strong>de</strong> uma perspectiva<br />
meto<strong>do</strong>lógica equivocada. Em primeiro lugar, não se vislumbra correta<br />
a colocação da imputação alternativa como dificultosa ao exercício<br />
<strong>do</strong> direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. Sequer seria viável argumentar, neste senti<strong>do</strong>,<br />
que, diante da alternativida<strong>de</strong>, também o acusa<strong>do</strong> <strong>de</strong>veria realizar<br />
"reação alternativa, ou seja, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r-se <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início <strong>de</strong> duas<br />
possíveis con<strong>de</strong>nações, o que dificulta e não favorece a sua reação"<br />
13 . Ora, não é incomum a <strong>de</strong>fesa técnica sustentar, mesmo diante<br />
<strong>de</strong> imputações únicas, teses distintas, com fulcro no princípio<br />
da eventualida<strong>de</strong> (por exemplo, absolvição por insuficiência<br />
probatória quanto à autoria ou, se não acolhida esta, por legítima<br />
<strong>de</strong>fesa). Além disso, ao formular uma imputação alternada não estará<br />
o acusa<strong>do</strong>r acarretan<strong>do</strong> qualquer empecilho ou dificulda<strong>de</strong> à<br />
garantia <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, pois esta se encontrará diante <strong>de</strong> uma<br />
imputação explícita e precisa 14 . Neste particular, <strong>de</strong>ve ser salienta<strong>do</strong><br />
que o ônus <strong>de</strong> provar que o réu efetivamente praticou tão-somente<br />
uma das condutas criminosas a ele atribuídas, ou <strong>de</strong> que o fato<br />
11<br />
Tais argumentos são expendi<strong>do</strong>s por FERNANDES, Antonio Scarance. A reação <strong>de</strong>fensiva à imputação. São<br />
Paulo: Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 2002, p. 191.<br />
12<br />
FERNANDES, Antonio Scarance. A reação <strong>de</strong>fensiva à imputação, cit. p. 190. O mesmo autor, contu<strong>do</strong>,<br />
assevera: "Inaceitável é a admissão <strong>de</strong> duas imputações sobre o fato criminoso, com possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação<br />
por uma ou outra, como a imputação <strong>de</strong> receptação <strong>do</strong>losa e <strong>de</strong> receptação culposa. Em síntese: po<strong>de</strong> haver<br />
imputação alternativa quanto às circunstâncias que servem para individualizar o fato no contexto histórico, mas é<br />
inviável no tocante à conduta típica" (op. cit., p. 190).<br />
13<br />
FERNANDES, Antonio Scarance. A reação <strong>de</strong>fensiva à imputação, cit. p. 191.<br />
14<br />
Já advertia SANSÒ Luigi: "Indamissibilità di una imputazione implicita non significa, peraltro, inadmissibilità di una<br />
imputazione alternativa. La imputazione implícita è una non imputazione; la imputazione alternativa è una<br />
imputazione esplicita" (La correlazione fra imputazione contestata e sentenza, cit. p. 299/300).<br />
262 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007