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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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pretextos econômicos ou políticos para a violação <strong>de</strong> seu conteú<strong>do</strong><br />

essencial". 7<br />

Constata-se que a gran<strong>de</strong> importância <strong>do</strong> direito à tutela<br />

jurisdicional tempestiva <strong>de</strong>ve ser caracteriza<strong>do</strong> como direito fundamental<br />

que resi<strong>de</strong> na possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua aplicação imediata. Apesar<br />

<strong>de</strong> ainda existir discussão na <strong>do</strong>utrina nacional e na estrangeira<br />

sobre a aplicabilida<strong>de</strong> imediata <strong>do</strong>s direitos fundamentais, a redação<br />

<strong>do</strong> art. 5º, § lº, da CF brasileira não <strong>de</strong>ixa dúvidas ao estabelecer<br />

que "as normas <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>ras <strong>do</strong>s direitos e garantias fundamentais têm<br />

aplicação imediata".<br />

Nesse senti<strong>do</strong> vejamos os ensinamentos <strong>de</strong> Ingo Wolfgang<br />

Sarlet:<br />

"(...) se, portanto, todas as normas constitucionais sempre são<br />

<strong>do</strong>tadas <strong>de</strong> um mínimo <strong>de</strong> eficácia, no caso <strong>do</strong>s direitos fundamentais,<br />

à luz <strong>do</strong> significa<strong>do</strong> outorga<strong>do</strong> ao art. 5º°, § 1º°, da nossa<br />

Lei Fundamental, po<strong>de</strong> afirmar- se que aos po<strong>de</strong>res públicos<br />

incumbe a tarefa <strong>de</strong> extrair das normas que os consagram (os<br />

direitos fundamentais) a maior eficácia possível, outorgan<strong>do</strong>lhes,<br />

neste senti<strong>do</strong>, efeitos reforça<strong>do</strong>s relativamente às <strong>de</strong>mais<br />

normas constitucionais já que não há como <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar a circunstância<br />

<strong>de</strong> que a presunção <strong>de</strong> aplicabilida<strong>de</strong> imediata e<br />

plena eficácia que milita em favor <strong>do</strong>s direitos fundamentais<br />

constitui, em verda<strong>de</strong>, um <strong>do</strong>s esteios <strong>de</strong> sua fundamentalida<strong>de</strong><br />

formal no âmbito da Constituição". 8<br />

No direito português existe regra co-institucional semelhante<br />

disciplinan<strong>do</strong> que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos,<br />

liberda<strong>de</strong>s e garantias são diretamente aplicáveis.<br />

7<br />

Veja Claus-Wilhelm Canaris: "Na verda<strong>de</strong>, em tempos menos recentes, não raro era <strong>de</strong>fendida a posição segun<strong>do</strong><br />

a qual a teoria da ’eficácia mediata em relação a terceiros' valia também para o legisla<strong>do</strong>r no campo <strong>do</strong> direito<br />

priva<strong>do</strong>. Assim, o principal representante <strong>de</strong>sta teoria, Günther Dürig, falou mesmo <strong>de</strong> uma 'influência apenas mediata<br />

<strong>do</strong>s direitos fundamentais sobre o direito priva<strong>do</strong>', e <strong>de</strong> tão-só 'mediata aplicação <strong>do</strong>s direitos fundamentais sobre o<br />

direito priva<strong>do</strong>'" (CANARIS, Claus-Wilhelm. Direitos fundamentais e direito priva<strong>do</strong>. Trad. Ingo Wolfgang Sarlet<br />

e Paulo Mota Pinto. Coimbra: Almedina, 2003. p. 29).<br />

8<br />

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia <strong>do</strong>s direitos fundamentais. 3. ed. Porto Alegre: Livraria <strong>do</strong> Advoga<strong>do</strong>, 2003.<br />

242 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007

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