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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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orçamentárias e a partir <strong>de</strong> uma avaliação <strong>de</strong> conveniência e oportunida<strong>de</strong><br />

da maioria <strong>do</strong> povo, mediante manifestação <strong>de</strong>mocrática.<br />

Analisan<strong>do</strong> a tradicional organização <strong>do</strong> seguro social público<br />

no Brasil, conclui-se que a configuração básica <strong>do</strong> Regime Geral <strong>de</strong><br />

Previdência Social (mas sequer toda ela) é <strong>do</strong>tada das condições<br />

mínimas <strong>de</strong> preservação da dignida<strong>de</strong> humana como valor.<br />

Essa, portanto, é a previdência fundamental. É o limite mínimo<br />

<strong>de</strong> proteção securitária pública, que tem natureza constitucional<br />

material e <strong>de</strong>ve ser positivada na Constituição.<br />

Como exemplo <strong>de</strong>ssa configuração <strong>de</strong> mínimo social fundamental<br />

que inci<strong>de</strong> sobre as duas formas <strong>de</strong> previdência social pública,<br />

cabe a análise da <strong>de</strong>cisão a<strong>do</strong>tada pelo Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral,<br />

no julgamento das medidas cautelares nas ADIs nº 3.105/DF e<br />

nº 3.128/DF.<br />

Neste caso, em que o <strong>Tribunal</strong> apreciou a constitucionalida<strong>de</strong><br />

da previsão <strong>de</strong> instituição <strong>de</strong> cobrança da contribuição <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res<br />

inativos e pensionistas <strong>do</strong> serviço público, foi <strong>de</strong>clarada suspensa<br />

a eficácia das expressões "cinqüenta por cento" e "sessenta por cento"<br />

constantes nos incisos I e II, <strong>do</strong> art. 4º, da EC nº 41/2003. É que o<br />

art. 195, II, da Constituição da República, instituiu imunida<strong>de</strong> tributária<br />

para cobrança <strong>do</strong>s inativos e pensionistas <strong>do</strong> Regime Geral <strong>de</strong><br />

Previdência Social, diante da consi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> que, sen<strong>do</strong> a renda<br />

<strong>do</strong> benefício paga pelo referi<strong>do</strong> Regime, <strong>de</strong> natureza fundamental e<br />

alimentar, a imunida<strong>de</strong> concretizaria o caráter <strong>de</strong> mínimo existencial<br />

da previdência básica. Ora, se não po<strong>de</strong> haver tributação <strong>do</strong>s<br />

inativos <strong>do</strong> Regime Geral até o limite máximo <strong>de</strong> pagamento <strong>do</strong>s<br />

benefícios, não se po<strong>de</strong>ria tributar o que ultrapassasse cinqüenta por<br />

cento ou sessenta por cento até cem por cento <strong>de</strong>ste limite. Assim é<br />

que o STF somente consi<strong>de</strong>rou constitucional a cobrança <strong>de</strong> contribuição<br />

sobre a renda <strong>de</strong> aposentarias e pensões <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res inativos<br />

e pensionistas no que ultrapassasse cem por cento <strong>do</strong> limite<br />

máximo para recebimento <strong>de</strong> benefícios previ<strong>de</strong>nciários <strong>do</strong> Regime<br />

Geral.<br />

Estabeleci<strong>do</strong> o conceito <strong>de</strong> previdência fundamental, resta<br />

saber se essa composição <strong>do</strong> mínimo merece proteção como cláusula<br />

pétrea (art. 60, parágrafo 4º, da CRFB).<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />

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