Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...
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<strong>de</strong>, cominada a pena <strong>de</strong> reclusão, seria a <strong>de</strong> internação em hospital<br />
<strong>de</strong> custódia para tratamento psiquiátrico ou especial tratamento curativo,<br />
e, sob o mesmo argumento, a imposição da <strong>de</strong>terminação <strong>do</strong><br />
prazo mínimo <strong>de</strong> cumprimento da medida, objetivan<strong>do</strong> a paz social.<br />
O inimputável não possui capacida<strong>de</strong> elaborativa <strong>de</strong> um juízo<br />
valorativo sobre a antijuridicida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato, motivo pelo qual não é<br />
responsável. A questão gira em torno <strong>do</strong> princípio da<br />
proporcionalida<strong>de</strong> entre o injusto realiza<strong>do</strong> e a espécie <strong>de</strong> medida<br />
<strong>de</strong> segurança aplicada, objetivan<strong>do</strong> a proteção <strong>de</strong> <strong>de</strong>stinatário <strong>de</strong><br />
sanção excessiva. O legisla<strong>do</strong>r visa a proteger o inimputável, <strong>de</strong>stinan<strong>do</strong>-lhe<br />
tratamento específico diante <strong>de</strong> sua incapacida<strong>de</strong> e, ao<br />
mesmo tempo, também garantin<strong>do</strong> a paz social. O prazo mínimo<br />
<strong>de</strong> cumprimento está vincula<strong>do</strong> à cessação da periculosida<strong>de</strong>, possibilitan<strong>do</strong><br />
a realização <strong>do</strong> exame <strong>de</strong> cessação da periculosida<strong>de</strong> a<br />
qualquer tempo. A nosso aviso, a finalida<strong>de</strong> é <strong>de</strong> prevenção especial<br />
positiva e não <strong>de</strong> prevenção especial negativa, que lamentavelmente<br />
ocorre na realida<strong>de</strong> ainda manicomial 31 , pela cronificação, processo<br />
que impe<strong>de</strong> a reinserção macrossocial diante da <strong>do</strong>ença mental<br />
e da manutenção da periculosida<strong>de</strong>. Se cessada, não cabe mais a<br />
execução da medida <strong>de</strong> segurança, observa<strong>do</strong> o caráter subsidiário<br />
<strong>do</strong> Direito Penal. Visa ao princípio da humanida<strong>de</strong> das penas e<br />
inexistin<strong>do</strong> o fundamento para a aplicação e execução da medida<br />
<strong>de</strong> segurança, o <strong>do</strong>ente mental <strong>de</strong>verá ficar ao abrigo <strong>do</strong> campo <strong>de</strong><br />
Direito Civil ou Administrativo, sen<strong>do</strong> objeto <strong>de</strong> interdição e tratamento<br />
em hospital psiquiátrico comum, sob a tutela médico-psiquiátrica,<br />
sem caráter sancionatório, buscan<strong>do</strong> a sua integração social.<br />
A medida <strong>de</strong> segurança só perdurará enquanto o paciente apresentar<br />
quadro <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença mental ou retar<strong>do</strong>, apresentan<strong>do</strong> risco à paz<br />
social diante da presença da periculosida<strong>de</strong>, observa<strong>do</strong>s sempre os<br />
princípios da legalida<strong>de</strong>, da proporcionalida<strong>de</strong> e da humanida<strong>de</strong> das<br />
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A Lei nº. 10. 216/2001, <strong>de</strong> caráter civil e administrativo, coloca a excepcionalida<strong>de</strong> da internação, quan<strong>do</strong> dispõe<br />
sobre a proteção das pessoas porta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> transtornos mentais, só indicada quan<strong>do</strong> os recursos extra-hospitalares<br />
se mostram insuficientes, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o tratamento ter como finalida<strong>de</strong> permanente a reinserção social <strong>do</strong> paciente em<br />
seu meio. Enquanto que na prevenção especial positiva preten<strong>de</strong>-se legitimar o po<strong>de</strong>r punitivo com uma função<br />
positiva <strong>de</strong> melhoramento <strong>do</strong> realiza<strong>do</strong>r <strong>do</strong> injusto penal, embora se saiba que a prisão como instituição penal é<br />
<strong>de</strong>letéria, não melhora ninguém, a prevenção especial negativa opera não para a melhoria da pessoa criminalizada,<br />
mas com efeito neutralizante para a inoculização <strong>do</strong>s incorrigíveis.<br />
Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />
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