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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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<strong>de</strong>, cominada a pena <strong>de</strong> reclusão, seria a <strong>de</strong> internação em hospital<br />

<strong>de</strong> custódia para tratamento psiquiátrico ou especial tratamento curativo,<br />

e, sob o mesmo argumento, a imposição da <strong>de</strong>terminação <strong>do</strong><br />

prazo mínimo <strong>de</strong> cumprimento da medida, objetivan<strong>do</strong> a paz social.<br />

O inimputável não possui capacida<strong>de</strong> elaborativa <strong>de</strong> um juízo<br />

valorativo sobre a antijuridicida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato, motivo pelo qual não é<br />

responsável. A questão gira em torno <strong>do</strong> princípio da<br />

proporcionalida<strong>de</strong> entre o injusto realiza<strong>do</strong> e a espécie <strong>de</strong> medida<br />

<strong>de</strong> segurança aplicada, objetivan<strong>do</strong> a proteção <strong>de</strong> <strong>de</strong>stinatário <strong>de</strong><br />

sanção excessiva. O legisla<strong>do</strong>r visa a proteger o inimputável, <strong>de</strong>stinan<strong>do</strong>-lhe<br />

tratamento específico diante <strong>de</strong> sua incapacida<strong>de</strong> e, ao<br />

mesmo tempo, também garantin<strong>do</strong> a paz social. O prazo mínimo<br />

<strong>de</strong> cumprimento está vincula<strong>do</strong> à cessação da periculosida<strong>de</strong>, possibilitan<strong>do</strong><br />

a realização <strong>do</strong> exame <strong>de</strong> cessação da periculosida<strong>de</strong> a<br />

qualquer tempo. A nosso aviso, a finalida<strong>de</strong> é <strong>de</strong> prevenção especial<br />

positiva e não <strong>de</strong> prevenção especial negativa, que lamentavelmente<br />

ocorre na realida<strong>de</strong> ainda manicomial 31 , pela cronificação, processo<br />

que impe<strong>de</strong> a reinserção macrossocial diante da <strong>do</strong>ença mental<br />

e da manutenção da periculosida<strong>de</strong>. Se cessada, não cabe mais a<br />

execução da medida <strong>de</strong> segurança, observa<strong>do</strong> o caráter subsidiário<br />

<strong>do</strong> Direito Penal. Visa ao princípio da humanida<strong>de</strong> das penas e<br />

inexistin<strong>do</strong> o fundamento para a aplicação e execução da medida<br />

<strong>de</strong> segurança, o <strong>do</strong>ente mental <strong>de</strong>verá ficar ao abrigo <strong>do</strong> campo <strong>de</strong><br />

Direito Civil ou Administrativo, sen<strong>do</strong> objeto <strong>de</strong> interdição e tratamento<br />

em hospital psiquiátrico comum, sob a tutela médico-psiquiátrica,<br />

sem caráter sancionatório, buscan<strong>do</strong> a sua integração social.<br />

A medida <strong>de</strong> segurança só perdurará enquanto o paciente apresentar<br />

quadro <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença mental ou retar<strong>do</strong>, apresentan<strong>do</strong> risco à paz<br />

social diante da presença da periculosida<strong>de</strong>, observa<strong>do</strong>s sempre os<br />

princípios da legalida<strong>de</strong>, da proporcionalida<strong>de</strong> e da humanida<strong>de</strong> das<br />

31<br />

A Lei nº. 10. 216/2001, <strong>de</strong> caráter civil e administrativo, coloca a excepcionalida<strong>de</strong> da internação, quan<strong>do</strong> dispõe<br />

sobre a proteção das pessoas porta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> transtornos mentais, só indicada quan<strong>do</strong> os recursos extra-hospitalares<br />

se mostram insuficientes, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o tratamento ter como finalida<strong>de</strong> permanente a reinserção social <strong>do</strong> paciente em<br />

seu meio. Enquanto que na prevenção especial positiva preten<strong>de</strong>-se legitimar o po<strong>de</strong>r punitivo com uma função<br />

positiva <strong>de</strong> melhoramento <strong>do</strong> realiza<strong>do</strong>r <strong>do</strong> injusto penal, embora se saiba que a prisão como instituição penal é<br />

<strong>de</strong>letéria, não melhora ninguém, a prevenção especial negativa opera não para a melhoria da pessoa criminalizada,<br />

mas com efeito neutralizante para a inoculização <strong>do</strong>s incorrigíveis.<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />

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