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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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Por último, o lesa<strong>do</strong> ainda terá que comprovar o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong><br />

entre os <strong>do</strong>is elementos anteriores, sem o que inexistirá o<br />

<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar 50 .<br />

Analisadas as principais peculiarida<strong>de</strong>s da responsabilida<strong>de</strong><br />

civil das pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público à luz <strong>do</strong> texto inserto na<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, impen<strong>de</strong>, agora, examinar a sua abordagem<br />

frente ao Código Civil <strong>de</strong> 2002.<br />

IV) O NOVO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E A RESPONSABILI-<br />

DADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO<br />

Como já exposto, a disciplina da responsabilida<strong>de</strong> civil das<br />

pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público guarda assento na Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, mais especificamente no artigo 37, § 6.º, e, a nosso<br />

juízo, <strong>de</strong>snecessário se apresenta novo dispositivo legal<br />

infraconstitucional a repetir, quase que ipsis literis, o teor <strong>do</strong> dispositivo<br />

constitucional.<br />

Contu<strong>do</strong>, com o intuito <strong>de</strong> revogar expressamente o artigo 15<br />

<strong>do</strong> Código Civil <strong>de</strong> 1916, que semeava discussões acerca <strong>de</strong> sua<br />

recepção frente ao artigo 37, § 6.º da CRFB/88, o Código Civil <strong>de</strong><br />

2002 trouxe à lume, novamente, a regra da responsabilização objetiva<br />

das pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público, expressa no artigo 43,<br />

que está assim redigi<strong>do</strong>:<br />

"Art. 43 - As pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público interno são<br />

civilmente responsáveis por atos <strong>do</strong>s seus agentes que nessa<br />

qualida<strong>de</strong> causem danos a terceiros, ressalva<strong>do</strong> direito regressivo<br />

contra os causa<strong>do</strong>res <strong>do</strong> dano, se houve, por parte <strong>de</strong>stes,<br />

culpa ou <strong>do</strong>lo."<br />

Como se disse, com exceção da palavra "atos" e da ausência<br />

<strong>de</strong> previsão da responsabilida<strong>de</strong> civil das pessoas jurídicas <strong>de</strong> direi-<br />

50<br />

Três teorias disciplinam o elemento <strong>do</strong> nexo causal, como elemento essencial <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar: a teoria da<br />

equivalência <strong>do</strong>s antece<strong>de</strong>ntes causais, a teoria da causalida<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quada e a teoria da causalida<strong>de</strong> direta e imediata,<br />

esta última a<strong>do</strong>tada pelo or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro, mais especificamente pelo artigo 403 <strong>do</strong> Código Civil <strong>de</strong><br />

2002. Sobre um estu<strong>do</strong> profun<strong>do</strong> acerca das teorias mencionadas, remete-se o leitor ao percuciente trabalho<br />

<strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong> por TEPEDINO, Gustavo. “Notas sobre o Nexo <strong>de</strong> Causalida<strong>de</strong>”. Revista Trimestral <strong>de</strong> Direito Civil<br />

- RTDC. <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 2, n. 6, p. 3-19, abr/jun, 2001.<br />

178 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007

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