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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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IV - restrição ou suspensão <strong>de</strong> visitas aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes menores,<br />

ouvida a equipe <strong>de</strong> atendimento multidisciplinar ou serviço<br />

similar;<br />

V - prestação <strong>de</strong> alimentos provisionais ou provisórios 19 .<br />

Po<strong>de</strong>-se afirmar que as medidas previstas nos incisos I, II e III<br />

("a", "b" e "c") são cautelares <strong>de</strong> natureza penal. Portanto, se vinculadas<br />

a infração penal cuja ação seja <strong>de</strong> iniciativa pública, parece<br />

que só po<strong>de</strong>m ser requeridas pelo Ministério Público, não pela ofendida,<br />

até porque são medidas que obrigam o agressor, não se <strong>de</strong>stinan<strong>do</strong>,<br />

simplesmente, à proteção da ofendida. Sen<strong>do</strong> assim, não<br />

está ela legitimada a requerer tais medidas, o que só po<strong>de</strong> ser feito<br />

pelo titular da ação penal, porque não faria senti<strong>do</strong> po<strong>de</strong>r ela promover<br />

a ação cautelar e não po<strong>de</strong>r promover a ação principal.<br />

Já as medidas <strong>do</strong>s incisos IV e V são cautelares típicas <strong>do</strong> Direito<br />

<strong>de</strong> Família. Sen<strong>do</strong> assim, a parte legítima a requerer será, naturalmente,<br />

a interessada. Uma questão a se examinar é se, para<br />

tanto, se faz necessária a assistência por Advoga<strong>do</strong> ou Defensor, <strong>do</strong><br />

que adiante se cuida, já se adiantan<strong>do</strong> o entendimento <strong>de</strong> que sim.<br />

Outra or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong> proteção vem nos arts. 23 <strong>de</strong> 24,<br />

a seguir igualmente transcritos.<br />

Art. 23. Po<strong>de</strong>rá o juiz, quan<strong>do</strong> necessário, sem prejuízo <strong>de</strong><br />

outras medidas:<br />

I - encaminhar a ofendida e seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes a programa oficial<br />

ou comunitário <strong>de</strong> proteção ou <strong>de</strong> atendimento;<br />

II - <strong>de</strong>terminar a recondução da ofendida e a <strong>de</strong> seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes<br />

ao respectivo <strong>do</strong>micílio, após afastamento <strong>do</strong> agressor;<br />

III - <strong>de</strong>terminar o afastamento da ofendida <strong>do</strong> lar, sem prejuízo<br />

<strong>do</strong>s direitos relativos a bens, guarda <strong>do</strong>s filhos e alimentos;<br />

IV - <strong>de</strong>terminar a separação <strong>de</strong> corpos.<br />

Art. 24. Para a proteção patrimonial <strong>do</strong>s bens da socieda<strong>de</strong><br />

conjugal ou daqueles <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> particular da mulher, o<br />

19<br />

BRASIL, Lei nº 11.340/06.<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />

147

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