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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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indisponíveis pelo sujeito enquanto criação <strong>do</strong> direito objetivo supra-or<strong>de</strong>na<strong>do</strong><br />

ao mesmo. O titular da potesta<strong>de</strong> po<strong>de</strong> exercê-la ou<br />

não, porém, não po<strong>de</strong> transferi-la; a própria lei po<strong>de</strong>, como máximo,<br />

permitir sua <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> exercício". 2<br />

A potesta<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>ver-po<strong>de</strong>r que a autorida<strong>de</strong> fiscal tem <strong>de</strong> exigir<br />

das pessoas, o cumprimento <strong>do</strong>s seus <strong>de</strong>veres tributários, é uma função<br />

atribuída pelo or<strong>de</strong>namento jurídico para ser exercida por <strong>de</strong>ver<br />

<strong>de</strong> ofício 3 e que não po<strong>de</strong> ser confundida com uma ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa<br />

<strong>de</strong> direito subjetivo ou <strong>de</strong> uma simples faculda<strong>de</strong>, já que "a relação<br />

tributária" funciona <strong>de</strong> forma diferente das obrigações <strong>de</strong> Direito Priva<strong>do</strong>,<br />

4 porque o seu regramento é to<strong>do</strong> <strong>de</strong> Direito Público, 5 especialmente<br />

com regência <strong>do</strong> Direito Administrativo e particularida<strong>de</strong>s<br />

<strong>do</strong> próprio Direito Tributário, sen<strong>do</strong> a sua principal característica a<br />

indisponibilida<strong>de</strong> sobre o cumprimento <strong>do</strong>s <strong>de</strong>veres jurídico-tributários<br />

impostos diretamente pela lei.<br />

O princípio da indisponibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s <strong>de</strong>veres legais atribuí<strong>do</strong>s<br />

à autorida<strong>de</strong> administrativa, é uma conseqüência direta da extrema<br />

relevância que emana <strong>do</strong> princípio maior que é a supremacia <strong>do</strong><br />

interesse público sobre o <strong>do</strong> particular, sobre os quais, segun<strong>do</strong> abalizada<br />

<strong>do</strong>utrina brasileira, to<strong>do</strong> o sistema <strong>de</strong> Direito Administrativo<br />

se constrói. 6<br />

4. PRINCÍPIOS QUE REGEM A FUNÇÃO DO FISCO<br />

4.1. Princípio da Legalida<strong>de</strong> Objetiva - Imparcialida<strong>de</strong><br />

2<br />

Eduar<strong>do</strong> Garcia <strong>de</strong> Enterria e Tomás Ramón Fernan<strong>de</strong>z, Curso <strong>de</strong> Direito Administrativo, São Paulo, RT, 1991,<br />

p. 379.<br />

3<br />

O Esta<strong>do</strong>, uma vez constituí<strong>do</strong>, realiza os seus fins através <strong>de</strong> três funções em que se reparte a sua ativida<strong>de</strong>:<br />

legislação, administração e jurisdição. A função legislativa liga-se aos fenômenos <strong>de</strong> formação <strong>do</strong> direito, enquanto<br />

as outras duas, administrativa e jurisdicional se pren<strong>de</strong>m à fase <strong>de</strong> sua realização. Legislar (editar o direito positivo),<br />

administrar (aplicar a lei <strong>de</strong> ofício) e julgar (aplicar a lei contenciosamente), são três fases da ativida<strong>de</strong> estatal, que se<br />

completam e que a esgotam em extensão. (Miguel Seabra Fagun<strong>de</strong>s, O controle <strong>do</strong>s Atos Administrativos pelo<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário, <strong>Rio</strong>, Forense, 1957, p. 17).<br />

4<br />

Aurélio Pitanga Seixas Filho, “A Natureza Jurídica da Relação Tributária”, na Revista <strong>de</strong> Direito Tributário nº 73,<br />

Malheiros, 1999, p. 93 a 103.<br />

5<br />

Gian Antonio Michelli afirmou que "uma análise minuciosa e articulada <strong>do</strong> fenômeno já obrigou a examinar<br />

posição subjetiva ativa da entida<strong>de</strong> impositora, não propriamente em termos <strong>de</strong> direito <strong>de</strong> crédito, mas sim <strong>de</strong><br />

potesta<strong>de</strong> <strong>de</strong> imposição". (Curso <strong>de</strong> Direito Tributário, São Paulo, RT, 1978, p.121).<br />

6<br />

Celso Antonio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello, Curso <strong>de</strong> Direito Administrativo, São Paulo, Malheiros, 1997, p. 28.<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />

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