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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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mesmo, progressivo, segun<strong>do</strong> avaliação específica <strong>de</strong> cada con<strong>de</strong>na<strong>do</strong>.<br />

O exame criminológico, por outro la<strong>do</strong>, sempre se apresentou<br />

como o instrumento multidisciplinar mais tradicional para a aferição<br />

<strong>do</strong> mérito <strong>do</strong> con<strong>de</strong>na<strong>do</strong> à progressão <strong>de</strong> regime, bem assim,<br />

para outros benefícios como o livramento condicional, indulto ou<br />

comutação.<br />

Neste senti<strong>do</strong>, a progressão <strong>de</strong> regime <strong>de</strong> pena na atualida<strong>de</strong><br />

sofreu alterações, em relação às quais preten<strong>de</strong>-se <strong>de</strong>stacar o melhor<br />

enfoque jurídico, a partir <strong>do</strong> princípio constitucional da<br />

individualização da pena, previsto no artigo 5º, inciso XLVI, sem prejuízo<br />

<strong>do</strong> inciso XLIII, que fixou a inafiançabilida<strong>de</strong> e a<br />

insuscetibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> graça ou anistia aos crimes hedion<strong>do</strong>s, sem qualquer<br />

restrição à progressão <strong>de</strong> regime, trazida apenas pela legislação<br />

infraconstitucional já referida.<br />

II - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E CRIME HEDIONDO 1<br />

O princípio da individualização da pena representa a<br />

materialização <strong>do</strong> princípio da igualda<strong>de</strong>, uma vez que a partir da<br />

proporcionalida<strong>de</strong> das penas fixadas pelo legisla<strong>do</strong>r, para cada um<br />

<strong>do</strong>s crimes, <strong>de</strong>termina um tratamento específico para o con<strong>de</strong>na<strong>do</strong>.<br />

Está previsto no artigo 5º, incisos XLVI e XLVIII, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

<strong>de</strong> 1988, os quais <strong>de</strong>terminam a individualização da pena e o<br />

seu cumprimento em estabelecimentos que sejam compatíveis com<br />

a natureza <strong>do</strong> <strong>de</strong>lito, a ida<strong>de</strong> e o sexo <strong>do</strong> apena<strong>do</strong>.<br />

A parte geral <strong>de</strong> 1984 <strong>do</strong> Código Penal já contemplava o princípio<br />

da individualização da pena em seu artigo 59, que, por isso<br />

mesmo, foi recepciona<strong>do</strong>. As circunstâncias judiciais previstas no<br />

referi<strong>do</strong> dispositivo penal permitem a fixação da pena-base, conforme<br />

seja necessário e suficiente, para a reprovação e prevenção <strong>de</strong><br />

novos crimes.<br />

Para permitir a individualização, o legisla<strong>do</strong>r fixou o cálculo<br />

trifásico da pena no artigo 68, <strong>do</strong> Código Penal, através <strong>do</strong> qual,<br />

primeiro, <strong>de</strong>termina-se a pena-base a partir daquelas circunstâncias<br />

1<br />

Veja <strong>de</strong> forma mais completa e profunda Borges, Paulo César Corrêa, Direito Penal Democrático, Editora Lemos<br />

& Cruz, São Paulo: 2005.<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />

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