Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...
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§ 3º No caso <strong>do</strong> § 2º<br />
<strong>de</strong>ste artigo, não <strong>de</strong>volvi<strong>do</strong>s os autos no prazo, nem solicitada<br />
expressamente sua prorrogação pelo juiz, o presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> órgão<br />
julga<strong>do</strong>r requisitará o processo e reabrirá o julgamento na<br />
sessão ordinária subseqüente, com publicação em pauta." (NR).<br />
A norma visa a garantir a celerida<strong>de</strong> <strong>do</strong> julgamento <strong>do</strong>s recursos,<br />
dan<strong>do</strong> continuida<strong>de</strong> a uma série <strong>de</strong> reformas anteriores que buscam<br />
a eliminação, ou, ao menos, a diminuição <strong>do</strong> estrangulamento<br />
<strong>do</strong> sistema recursal.<br />
Atualmente, se no julgamento <strong>de</strong> apelação ou agravo, qualquer<br />
<strong>do</strong>s votantes pe<strong>de</strong> vista <strong>do</strong>s autos, não há prazo <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> para<br />
sua <strong>de</strong>volução, ressalvadas as disposições constantes nos Regimentos<br />
Internos <strong>de</strong> cada <strong>Tribunal</strong>. Esta situação dá margem a muitos atrasos<br />
nos julgamentos <strong>do</strong>s feitos, não sen<strong>do</strong>, infelizmente, raros os casos<br />
<strong>de</strong> julga<strong>do</strong>res que pe<strong>de</strong>m vistas <strong>do</strong>s autos e não os <strong>de</strong>volvem por<br />
um longo perío<strong>do</strong>.<br />
Com a alteração, o prazo passa a ser regula<strong>do</strong> pelo CPC, aplican<strong>do</strong>-se,<br />
assim, a to<strong>do</strong>s os Tribunais, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong> 10 dias, permitida a<br />
prorrogação, mediante pedi<strong>do</strong> expresso feito ao Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> órgão<br />
julga<strong>do</strong>r, que <strong>de</strong>verá, não haven<strong>do</strong> <strong>de</strong>volução <strong>do</strong>s autos, requisitar<br />
os mesmos, toman<strong>do</strong> as medidas administrativas cabíveis em relação<br />
ao retar<strong>do</strong> no retorno <strong>do</strong> processo e a imposição <strong>de</strong> morosida<strong>de</strong><br />
in<strong>de</strong>sejada à marcha processual, que hoje, inclusive, fere direito fundamental<br />
<strong>do</strong> cidadão, frente ao que consta no art. 5º, inciso LXXVIII,<br />
à medida que a duração razoável <strong>do</strong> processo foi erigida à garantia<br />
individual.<br />
Outra alteração relevante é que, com a fixação <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> 10<br />
dias para a <strong>de</strong>volução <strong>do</strong>s autos, a partir da data em que foram os<br />
autos recebi<strong>do</strong>s, a parte fica ciente, a priori, <strong>de</strong> que, findan<strong>do</strong>-se os<br />
<strong>de</strong>z dias, o feito será reincluí<strong>do</strong> em pauta para julgamento na primeira<br />
sessão seguinte ao término <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, razão pela qual<br />
dispensa-se novo ato formal <strong>de</strong> inserção em pauta e publicação da<br />
mesma, a fim <strong>de</strong> intimação das partes interessadas, já que estas já<br />
terão ciência, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a sessão anterior, da data da próxima sessão <strong>de</strong><br />
julgamento (primeira após o término <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> 10 dias).<br />
132 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007