25.12.2014 Views

Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

A <strong>do</strong>utrina que propunha a total irresponsabilida<strong>de</strong> civil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

foi per<strong>de</strong>n<strong>do</strong> espaço no direito positivo com a queda <strong>do</strong> regime<br />

absolutista e com o conseqüente advento das classes burguesas ao<br />

po<strong>de</strong>r, pois sen<strong>do</strong> o Esta<strong>do</strong> uma pessoa jurídica, <strong>do</strong>tada <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong><br />

e titular <strong>de</strong> direitos e <strong>de</strong>veres, a conseqüência natural é a sua<br />

responsabilização 14 , como corolário lógico <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Direito.<br />

Foi neste mesmo perío<strong>do</strong> histórico que se iniciou, ainda que<br />

timidamente, a formulação das teorias que, mais tar<strong>de</strong>, iriam atribuir<br />

ao Esta<strong>do</strong> o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar atos pratica<strong>do</strong>s por seus agentes<br />

causa<strong>do</strong>res <strong>de</strong> danos a terceiros.<br />

O primeiro passo, ainda na linha da Teoria da Irresponsabilida<strong>de</strong>,<br />

surgiu com a chamada responsabilização indireta <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

15 , admitin<strong>do</strong>-se a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o lesa<strong>do</strong> procurar o ressarcimento<br />

<strong>do</strong> dano perante o próprio agente estatal que, pratican<strong>do</strong> ato<br />

contrário ao direito, teria <strong>de</strong>scura<strong>do</strong> <strong>de</strong> suas funções e, individual e<br />

separadamente, causa<strong>do</strong> dano a outrem. Se assim agisse, o causa<strong>do</strong>r<br />

<strong>do</strong> dano <strong>de</strong>ixaria, no momento <strong>do</strong> ato, <strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> agente<br />

público, tão-somente para agir contrariamente à lei. Entendia-se -<br />

como já registra<strong>do</strong> - que na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> agente público nenhum<br />

preposto <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> seria capaz <strong>de</strong> praticar ato contrário ao direito.<br />

É certo, porém, que esta teoria não vingou, eis que necessária<br />

se fazia a prévia autorização <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para que o seu preposto fosse<br />

civilmente aciona<strong>do</strong> em juízo. Sobre o insucesso <strong>de</strong>ste entendimento,<br />

Fernan<strong>do</strong> Facury Scaff chegou mesmo a afirmar que "Obviamente<br />

esta teoria não resolveu a enormida<strong>de</strong> <strong>de</strong> problemas <strong>de</strong>correntes<br />

da intervenção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, posto que ou o Esta<strong>do</strong> negava autorização<br />

para que seu funcionário fosse processa<strong>do</strong>, ou, em o permitin<strong>do</strong>,<br />

este não tinha posses suficientes para cobrir os prejuízos<br />

causa<strong>do</strong>s" 16 .<br />

Pois bem. Nada obstante a teoria da total irresponsabilida<strong>de</strong><br />

civil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ter impera<strong>do</strong> até bem pouco tempo em algumas civi-<br />

14<br />

CHAPUS, René. Droit Administratif Général. 2ª ed. Editora Montchrestien. Paris: 1985, p. 837.<br />

15<br />

SCAFF, Fernan<strong>do</strong> Facury. Ob. cit. p. 131.<br />

16<br />

Ob. cit. p. 131.<br />

164 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!