Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...
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A <strong>do</strong>utrina que propunha a total irresponsabilida<strong>de</strong> civil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
foi per<strong>de</strong>n<strong>do</strong> espaço no direito positivo com a queda <strong>do</strong> regime<br />
absolutista e com o conseqüente advento das classes burguesas ao<br />
po<strong>de</strong>r, pois sen<strong>do</strong> o Esta<strong>do</strong> uma pessoa jurídica, <strong>do</strong>tada <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong><br />
e titular <strong>de</strong> direitos e <strong>de</strong>veres, a conseqüência natural é a sua<br />
responsabilização 14 , como corolário lógico <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Direito.<br />
Foi neste mesmo perío<strong>do</strong> histórico que se iniciou, ainda que<br />
timidamente, a formulação das teorias que, mais tar<strong>de</strong>, iriam atribuir<br />
ao Esta<strong>do</strong> o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar atos pratica<strong>do</strong>s por seus agentes<br />
causa<strong>do</strong>res <strong>de</strong> danos a terceiros.<br />
O primeiro passo, ainda na linha da Teoria da Irresponsabilida<strong>de</strong>,<br />
surgiu com a chamada responsabilização indireta <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
15 , admitin<strong>do</strong>-se a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o lesa<strong>do</strong> procurar o ressarcimento<br />
<strong>do</strong> dano perante o próprio agente estatal que, pratican<strong>do</strong> ato<br />
contrário ao direito, teria <strong>de</strong>scura<strong>do</strong> <strong>de</strong> suas funções e, individual e<br />
separadamente, causa<strong>do</strong> dano a outrem. Se assim agisse, o causa<strong>do</strong>r<br />
<strong>do</strong> dano <strong>de</strong>ixaria, no momento <strong>do</strong> ato, <strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> agente<br />
público, tão-somente para agir contrariamente à lei. Entendia-se -<br />
como já registra<strong>do</strong> - que na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> agente público nenhum<br />
preposto <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> seria capaz <strong>de</strong> praticar ato contrário ao direito.<br />
É certo, porém, que esta teoria não vingou, eis que necessária<br />
se fazia a prévia autorização <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para que o seu preposto fosse<br />
civilmente aciona<strong>do</strong> em juízo. Sobre o insucesso <strong>de</strong>ste entendimento,<br />
Fernan<strong>do</strong> Facury Scaff chegou mesmo a afirmar que "Obviamente<br />
esta teoria não resolveu a enormida<strong>de</strong> <strong>de</strong> problemas <strong>de</strong>correntes<br />
da intervenção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, posto que ou o Esta<strong>do</strong> negava autorização<br />
para que seu funcionário fosse processa<strong>do</strong>, ou, em o permitin<strong>do</strong>,<br />
este não tinha posses suficientes para cobrir os prejuízos<br />
causa<strong>do</strong>s" 16 .<br />
Pois bem. Nada obstante a teoria da total irresponsabilida<strong>de</strong><br />
civil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ter impera<strong>do</strong> até bem pouco tempo em algumas civi-<br />
14<br />
CHAPUS, René. Droit Administratif Général. 2ª ed. Editora Montchrestien. Paris: 1985, p. 837.<br />
15<br />
SCAFF, Fernan<strong>do</strong> Facury. Ob. cit. p. 131.<br />
16<br />
Ob. cit. p. 131.<br />
164 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007