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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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A <strong>do</strong>utrina que propunha a total irresponsabilida<strong>de</strong> civil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

foi per<strong>de</strong>n<strong>do</strong> espaço no direito positivo com a queda <strong>do</strong> regime<br />

absolutista e com o conseqüente advento das classes burguesas ao<br />

po<strong>de</strong>r, pois sen<strong>do</strong> o Esta<strong>do</strong> uma pessoa jurídica, <strong>do</strong>tada <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong><br />

e titular <strong>de</strong> direitos e <strong>de</strong>veres, a conseqüência natural é a sua<br />

responsabilização 14 , como corolário lógico <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Direito.<br />

Foi neste mesmo perío<strong>do</strong> histórico que se iniciou, ainda que<br />

timidamente, a formulação das teorias que, mais tar<strong>de</strong>, iriam atribuir<br />

ao Esta<strong>do</strong> o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar atos pratica<strong>do</strong>s por seus agentes<br />

causa<strong>do</strong>res <strong>de</strong> danos a terceiros.<br />

O primeiro passo, ainda na linha da Teoria da Irresponsabilida<strong>de</strong>,<br />

surgiu com a chamada responsabilização indireta <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

15 , admitin<strong>do</strong>-se a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o lesa<strong>do</strong> procurar o ressarcimento<br />

<strong>do</strong> dano perante o próprio agente estatal que, pratican<strong>do</strong> ato<br />

contrário ao direito, teria <strong>de</strong>scura<strong>do</strong> <strong>de</strong> suas funções e, individual e<br />

separadamente, causa<strong>do</strong> dano a outrem. Se assim agisse, o causa<strong>do</strong>r<br />

<strong>do</strong> dano <strong>de</strong>ixaria, no momento <strong>do</strong> ato, <strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> agente<br />

público, tão-somente para agir contrariamente à lei. Entendia-se -<br />

como já registra<strong>do</strong> - que na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> agente público nenhum<br />

preposto <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> seria capaz <strong>de</strong> praticar ato contrário ao direito.<br />

É certo, porém, que esta teoria não vingou, eis que necessária<br />

se fazia a prévia autorização <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para que o seu preposto fosse<br />

civilmente aciona<strong>do</strong> em juízo. Sobre o insucesso <strong>de</strong>ste entendimento,<br />

Fernan<strong>do</strong> Facury Scaff chegou mesmo a afirmar que "Obviamente<br />

esta teoria não resolveu a enormida<strong>de</strong> <strong>de</strong> problemas <strong>de</strong>correntes<br />

da intervenção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, posto que ou o Esta<strong>do</strong> negava autorização<br />

para que seu funcionário fosse processa<strong>do</strong>, ou, em o permitin<strong>do</strong>,<br />

este não tinha posses suficientes para cobrir os prejuízos<br />

causa<strong>do</strong>s" 16 .<br />

Pois bem. Nada obstante a teoria da total irresponsabilida<strong>de</strong><br />

civil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ter impera<strong>do</strong> até bem pouco tempo em algumas civi-<br />

14<br />

CHAPUS, René. Droit Administratif Général. 2ª ed. Editora Montchrestien. Paris: 1985, p. 837.<br />

15<br />

SCAFF, Fernan<strong>do</strong> Facury. Ob. cit. p. 131.<br />

16<br />

Ob. cit. p. 131.<br />

164 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007

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