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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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Como acentuaram Joly e Nioche 27 , a eficácia da fiscalização<br />

exercida pelo conselho <strong>de</strong> administração <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da capacida<strong>de</strong><br />

real <strong>de</strong> <strong>de</strong>tectar eventuais insuficiências na gestão da empresa, compreen<strong>de</strong>r<br />

a origem <strong>de</strong> tais insuficiências, <strong>de</strong>finir medidas incitativas<br />

e corretivas pertinentes e impor tais medidas. O exercício <strong>de</strong>ssas<br />

tarefas requer, em diferentes níveis, <strong>do</strong>s administra<strong>do</strong>res, qualida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> in<strong>de</strong>pendência e <strong>de</strong> objetivida<strong>de</strong> (propiciadas, em especial, por<br />

administra<strong>do</strong>res sem ligações com a empresa e seus diretores) e<br />

capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ter um julgamento crítico, ou seja, esclareci<strong>do</strong>, sobre<br />

as propostas elaboradas pela diretoria.<br />

Anote-se que o IBGC recomenda que os conselheiros in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes<br />

não tenham qualquer vínculo com a socieda<strong>de</strong>, exceto<br />

eventual participação <strong>de</strong> capital; não sejam acionistas controla<strong>do</strong>res,<br />

ou membros <strong>do</strong> grupo <strong>de</strong> controle, cônjuge ou parente até segun<strong>do</strong><br />

grau <strong>de</strong>stes, ou vincula<strong>do</strong>s a organizações relacionadas ao acionista<br />

controla<strong>do</strong>r; não tenham si<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>s ou diretores da socieda<strong>de</strong><br />

ou <strong>de</strong> alguma <strong>de</strong> suas subsidiárias; não estejam fornecen<strong>do</strong> ou<br />

compran<strong>do</strong>, direta ou indiretamente, serviços e/ou produtos à socieda<strong>de</strong>;<br />

não sejam funcionários ou diretores <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> que esteja<br />

oferecen<strong>do</strong> serviços e/ou produtos à socieda<strong>de</strong>; não sejam cônjuge<br />

ou parente até segun<strong>do</strong> grau <strong>de</strong> algum diretor ou gerente da socieda<strong>de</strong><br />

e não recebam outra remuneração da socieda<strong>de</strong> além <strong>do</strong>s<br />

honorários <strong>de</strong> conselheiro (divi<strong>de</strong>n<strong>do</strong>s oriun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> eventual participação<br />

no capital estão excluí<strong>do</strong>s <strong>de</strong>sta restrição).<br />

IX - PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR<br />

"Os administra<strong>do</strong>res são responsáveis frente à socieda<strong>de</strong><br />

ou frente a terceiros, seja por infrações a disposições legais ou<br />

regulamentares, seja por violações aos estatutos, seja por faltas<br />

cometidas durante sua gestão" (art. 244 da Lei <strong>de</strong> Socieda<strong>de</strong>s<br />

francesa <strong>de</strong> 1966).<br />

Relembre-se, <strong>de</strong> pronto, mais uma vez, que, no direito brasileiro,<br />

nas companhias <strong>de</strong> capital aberto, <strong>de</strong> capital autoriza<strong>do</strong> e <strong>de</strong><br />

27<br />

"L'implication du conseil d'administration dans la formation <strong>de</strong> la stratégie" in JOLY, Karine Le e MOINGEON,<br />

Bertrand (dir.). ob. cit., p. 75.<br />

214 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007

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