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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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fundamentadamente, também realizará o exame criminológico, que<br />

antes <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> diploma legal, presumia-se como um instrumento<br />

por excelência, mas vincula<strong>do</strong> à discricionarieda<strong>de</strong> legislativa que<br />

o impunha mesmo para aqueles casos concretos em que <strong>de</strong> antemão<br />

já se verificava sua <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong>.<br />

A partir da nova redação <strong>do</strong> artigo 112, cabe ao magistra<strong>do</strong><br />

diante <strong>do</strong> caso concreto verificar a sua necessida<strong>de</strong> e, então, <strong>de</strong>verá<br />

fundamentar a <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> sua realização, sem jamais <strong>de</strong>sprezálo<br />

sob o pálio <strong>de</strong> que não há mais previsão expressa naquele dispositivo<br />

legal. Portanto, o novo diploma legal está em consonância<br />

com a individualização da pena, previsto na Constituição Fe<strong>de</strong>ral e<br />

manteve o controle jurisdicional da execução criminal, mas o magistra<strong>do</strong>,<br />

como na hipótese <strong>do</strong>s autos, <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>terminar a sua realização,<br />

seja pela longa pena por cumprir, seja pela prática <strong>de</strong> crime<br />

com emprego <strong>de</strong> violência <strong>de</strong> maior gravida<strong>de</strong>, como no caso <strong>de</strong><br />

crimes hedion<strong>do</strong>s, seja pela reiteração <strong>de</strong> faltas graves.<br />

IV - CONCLUSÃO<br />

O princípio da individualização da pena, como princípio constitucional<br />

<strong>de</strong> direito penal 11 , vincula o legisla<strong>do</strong>r ordinário à sua observância<br />

e torna inconstitucional disposições que ve<strong>de</strong>m a progressão<br />

<strong>de</strong> regime, porquanto nem a norma constitucional referente aos<br />

crimes hedion<strong>do</strong>s e assemelha<strong>do</strong>s ve<strong>do</strong>u-a, apenas excluiu <strong>do</strong> seu<br />

regime a fiança, a graça e a anistia 12 , tanto que a lei <strong>do</strong> crime <strong>de</strong><br />

tortura contemplou o cumprimento progressivo da pena, que também<br />

se aplica aos crimes mais graves, segun<strong>do</strong> a própria Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, por serem imprescritíveis 13 .<br />

O cumprimento das penas referentes aos crimes hedion<strong>do</strong>s,<br />

por força da individualização da pena, também fica sujeito ao sistema<br />

progressivo <strong>de</strong> regime, eis que é inconstitucional o § 1º <strong>do</strong> art. 2º<br />

da Lei 8.072/90, que estabelecia o cumprimento da pena integral-<br />

11<br />

Artigo 5º., incisos XLVI e XLVIII, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988.<br />

12<br />

Artigo 5º., inciso XLIII, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988.<br />

13<br />

Artigo 5º, incisos XLII e XLIV, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, referentes, respectivamente, ao racismo e à ação<br />

<strong>de</strong> grupos arma<strong>do</strong>s contra a or<strong>de</strong>m constitucional e o Esta<strong>do</strong> Democrático.<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />

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