Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...
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em contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são, acarreta severas dificulda<strong>de</strong>s, ou mesmo<br />
eliminação <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa da parte mais fraca no pacto.<br />
Neste senti<strong>do</strong>, dispõe o novo parágrafo único <strong>do</strong> art. 112 <strong>do</strong><br />
CPC:<br />
"Art. 112. ..................................................................<br />
Parágrafo único. A nulida<strong>de</strong> da cláusula <strong>de</strong> eleição <strong>de</strong> foro,<br />
em contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são, po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>clarada <strong>de</strong> ofício pelo juiz,<br />
que <strong>de</strong>clinará <strong>de</strong> competência para o juízo <strong>de</strong> <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong><br />
réu." (NR)<br />
Com relação a tal norma, preliminarmente há <strong>de</strong> ser observa<strong>do</strong><br />
que a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> eleição <strong>de</strong> foro somente ocorre quan<strong>do</strong> a<br />
competência seria fixada pelo critério relativo. Desta maneira, não<br />
po<strong>de</strong> o juiz, com base em cláusula elegen<strong>do</strong> foro, <strong>de</strong>clinar <strong>de</strong> sua<br />
competência, <strong>de</strong> ofício, para o juízo eleito, quan<strong>do</strong> a ação tiver si<strong>do</strong><br />
ajuizada em outro foro, como, p. ex., o <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> réu. Se a<br />
eleição <strong>de</strong> foro é modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prorrogação <strong>de</strong> competência, expressa<br />
e prévia, a mesma não altera competência absoluta.<br />
Nessa esteira, o que o novo dispositivo legal traz não é uma<br />
possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>clínio <strong>de</strong> competência, pura e simples, quan<strong>do</strong> o<br />
critério <strong>de</strong> fixação é relativo (foi a competência fixada segun<strong>do</strong> o<br />
foro eleito). O que se reconhece possível ao juiz fazer, <strong>de</strong> ofício, e<br />
segun<strong>do</strong> os parâmetros que já regiam as disposições consumeristas,<br />
é <strong>de</strong>clarar a nulida<strong>de</strong> da cláusula <strong>de</strong> eleição <strong>de</strong> foro em contratos <strong>de</strong><br />
a<strong>de</strong>são, quan<strong>do</strong> tal, por exemplo, inviabilizaria o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa.<br />
São comuns as disposições contratuais bancárias firmadas entre a<br />
instituição financeira e o consumi<strong>do</strong>r trazer eleito o Foro da Capital<br />
<strong>de</strong> São Paulo. Tais cláusulas são impostas ao consumi<strong>do</strong>r, e a<br />
propositura <strong>de</strong> ações no foro eleito, na maioria <strong>do</strong>s casos, dificulta<br />
em muito, ou mesmo inviabiliza a <strong>de</strong>fesa, em razão da impossibilida<strong>de</strong>,<br />
até financeira, <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocamento por parte <strong>do</strong> <strong>de</strong>manda<strong>do</strong>. Basta<br />
pensar-se, por exemplo, em uma ação movida em São Paulo, capital,<br />
pela competência estabelecida pelo foro <strong>de</strong> eleição (melhor seria<br />
dizer, foro <strong>de</strong> imposição), quan<strong>do</strong> o réu resi<strong>de</strong> no interior <strong>de</strong> outro<br />
esta<strong>do</strong> da fe<strong>de</strong>ração. Receben<strong>do</strong>, assim, o juiz uma ação ajuizada<br />
120 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007