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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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Afirma-se hoje em dia que o estu<strong>do</strong> da responsabilida<strong>de</strong> civil<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> é matéria afeta ao direito público, mais especificamente<br />

ao direito administrativo 23 .<br />

Todavia, nem sempre foi assim. Após a fase da total<br />

irresponsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e <strong>de</strong> sua responsabilização indireta, via<br />

seu agente, que respon<strong>de</strong>ria direta e pessoalmente pelos danos causa<strong>do</strong>s<br />

por seus atos, buscou-se ampliar a aplicação da teoria da culpa<br />

civil a certos atos pratica<strong>do</strong>s por agentes públicos, com o fim <strong>de</strong><br />

impingir ao Esta<strong>do</strong> o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar.<br />

Esta teoria fazia inicialmente a distinção entre ato administrativo<br />

<strong>de</strong> gestão e ato administrativo <strong>de</strong> império 24 para buscar naquele<br />

o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Isto porque, em suma, o ato <strong>de</strong> gestão,<br />

ao contrário <strong>do</strong> ato <strong>de</strong> império, que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da força estatal<br />

(v.g., exercício <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia administrativa), seria aquele pratica<strong>do</strong><br />

por um agente público como se particular fosse, para mera<br />

administração <strong>do</strong> patrimônio público 25 . São exemplos <strong>de</strong> atos <strong>de</strong><br />

gestão os contratos priva<strong>do</strong>s em geral celebra<strong>do</strong>s pela administração<br />

pública, com exceção, por certo, <strong>do</strong>s contratos administrativos<br />

típicos.<br />

Desta forma, já se admitia a responsabilização <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> por<br />

danos causa<strong>do</strong>s a terceiros, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o ato pratica<strong>do</strong> por agente<br />

público fosse caracteriza<strong>do</strong> como ato <strong>de</strong> gestão e que restasse apurada<br />

a culpa <strong>do</strong> agente.<br />

Esta teoria, apesar <strong>de</strong> representar gran<strong>de</strong> avanço na história<br />

da responsabilização civil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> 26 , se revela insuficiente não só<br />

pela gran<strong>de</strong> dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> se i<strong>de</strong>ntificar na prática o que seria um<br />

23<br />

Neste senti<strong>do</strong> José <strong>de</strong> Aguiar Dias, ob. cit. p. 143. Maria Helena Diniz, ao que parece, também concorda com a<br />

assertiva, pois aduz que "... a responsabilida<strong>de</strong> civil estatal não está somente disciplinada pelo direito civil, mas,<br />

principalmente, pelo direito público, ou seja, direito constitucional, direito administrativo e direito internacional público."<br />

In Curso <strong>de</strong> Direito Civil Brasileiro. 17ª edição. 7ª volume - Responsabilida<strong>de</strong> Civil. São Paulo: Saraiva, 2003,<br />

p.558<br />

24<br />

Esta terminologia, segun<strong>do</strong> José Cretella Júnior, passou a ser conhecida e utilizada no seio <strong>do</strong> direito público por volta<br />

<strong>de</strong> fins <strong>do</strong> século XVIII, logo <strong>de</strong>pois da Revolução Francesa, eis que, antes, tais expressões eram conhecidas apenas<br />

no direito priva<strong>do</strong>. Ob. cit. p. 63.<br />

25<br />

CRETELLA JÚNIOR, José. Ob. cit. p. 64.<br />

26<br />

Jean Rivero chega a advertir que "A responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> foi, mesmo na ausência <strong>de</strong> texto que a apoiasse,<br />

reconhecida para os <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong>s atos <strong>de</strong> gestão, que não punham em julgo a soberania <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>". Droit Administratif.<br />

8ª edição. 1997, p. 165.<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />

167

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