Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...
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Com efeito, o conflito é apenas aparente. Se a ampla <strong>de</strong>fesa e<br />
o contraditório são cânones <strong>de</strong> assento constitucional, também o é o<br />
acesso ao Judiciário. Quan<strong>do</strong> a Constituição da República (artigo 5º,<br />
inciso XXXV) prestigia o princípio da proteção judiciária, o faz da<br />
forma mais plena possível. Quer um acesso efetivo e razoável, pon<strong>do</strong><br />
à disposição <strong>do</strong>s litigantes o processo, para que <strong>de</strong>le se valham,<br />
<strong>de</strong> forma também efetiva e razoável. No dizer <strong>de</strong> Fre<strong>de</strong>rico Marques,<br />
cita<strong>do</strong> por José Afonso da Silva, isto significa fazer dispor aos<br />
litigantes "formas instrumentais a<strong>de</strong>quadas" 2 .<br />
Por formas instrumentais a<strong>de</strong>quadas, se <strong>de</strong>ve enten<strong>de</strong>r aquelas<br />
que sejam suficientes a atingir a finalida<strong>de</strong> preconizada pela própria<br />
Constituição, ou seja, a realização <strong>do</strong> direito justo, conceito em<br />
que se insere, naturalmente, a reposição da situação posta sob juízo<br />
ao esta<strong>do</strong> anterior à lesão o mais brevemente possível, porque a<br />
lentidão talvez seja uma das mais odiosas formas <strong>de</strong> injustiça.<br />
No enten<strong>de</strong>r <strong>do</strong> culto Robson Renault Godinho 3 , ao analisar a<br />
questão da distribuição dinâmica <strong>do</strong> ônus da prova, "o estu<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
temas processuais em uma perspectiva constitucional, embora não<br />
seja propriamente uma novida<strong>de</strong>, ainda não é realiza<strong>do</strong> com a freqüência<br />
necessária, o que faz com que alguns institutos tenham sua<br />
eficácia reduzida na efetiva tutela <strong>de</strong> direitos, por não serem compreendi<strong>do</strong>s<br />
sob o ângulo da realização <strong>do</strong>s direitos fundamentais.<br />
Se uma abordagem constitucional <strong>do</strong>s institutos processuais já<br />
se justificaria pela proeminência da Constituição, seja na análise da<br />
compatibilida<strong>de</strong> normativa, seja em virtu<strong>de</strong> da veiculação <strong>de</strong> diversas<br />
normas referentes ao direito processual, o direito fundamental<br />
<strong>de</strong> acesso à justiça irradia seus efeitos por to<strong>do</strong> o processo, na medida<br />
em que o enten<strong>de</strong>mos como o instrumento apto à realização <strong>de</strong><br />
direitos fundamentais.<br />
Força, então, harmonizar a obediência a estes princípios que<br />
não são exclu<strong>de</strong>ntes, mas concorrentes, relevan<strong>do</strong> notar, a<strong>de</strong>mais,<br />
que nem mesmo os princípios constitucionais têm aplicação absoluta<br />
e irrestrita.<br />
2<br />
Curso <strong>de</strong> Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 13ª edição, 1997.<br />
3<br />
Promotor <strong>de</strong> Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro e Mestre em Direito Processual Civil pela PUC <strong>de</strong> São Paulo.<br />
Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />
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