Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...
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estabelecer uma distinção: se o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>saforamento <strong>de</strong>correr<br />
<strong>de</strong> representação <strong>do</strong> juiz, penso que, por mera questão <strong>de</strong> coerência,<br />
o magistra<strong>do</strong> <strong>de</strong>verá sobrestar o julgamento até que o <strong>Tribunal</strong><br />
<strong>de</strong>cida a matéria.<br />
Parece-me, no entanto, que o bom senso aconselha que o julgamento,<br />
em qualquer caso, só <strong>de</strong>va realizar-se após a manifestação<br />
da instância superior, evitan<strong>do</strong>-se com isso perda <strong>de</strong> tempo, caso<br />
o feito venha a ser <strong>de</strong>safora<strong>do</strong>, principalmente porque, <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s sabi<strong>do</strong>,<br />
o Júri, para instalar-se, exige uma parafernália <strong>de</strong> providências<br />
que <strong>de</strong> nada valeria se, posteriormente, viesse a ser acolhida a pretensão<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>saforar. É <strong>de</strong> assinalar, ainda, que , embora a lei não<br />
confira efeito suspensivo ao requerimento, não o proíbe. Daí que<br />
será possível que o Regimento Interno <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> venha a prever a<br />
providência. Nosso Regimento Interno (RJ), embora assinalan<strong>do</strong> que<br />
o requerimento (ou a representação) não tem efeito suspensivo, prevê<br />
a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o relator or<strong>de</strong>nar que fique susta<strong>do</strong> o julgamento,<br />
até <strong>de</strong>cisão final, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja sério risco <strong>de</strong> conturbação<br />
da or<strong>de</strong>m pública (art. 150). Embora parcimonioso (refere-se, apenas,<br />
à conturbação da or<strong>de</strong>m pública), admite o efeito suspensivo 22/23 .<br />
Além disso, haverá da parte <strong>do</strong> relator mera faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> impedir<br />
ou não o julgamento.<br />
Lembro uma situação em que, a meu sentir, <strong>de</strong>saconselha-se<br />
o efeito suspensivo. Tal se dará quan<strong>do</strong> houver risco iminente da<br />
superveniência da extinção da punibilida<strong>de</strong> pela prescrição da pretensão<br />
punitiva <strong>do</strong> fato.<br />
16. Em que momento o <strong>de</strong>saforamento po<strong>de</strong> ser requeri<strong>do</strong><br />
A <strong>do</strong>utrina tem entendi<strong>do</strong> que o <strong>de</strong>saforamento só po<strong>de</strong> ocorrer<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o processo esteja prepara<strong>do</strong> para ser julga<strong>do</strong> pelo Júri.<br />
Assim, impossível pretendê-lo antes da pronúncia. Destarte, o<br />
judicium accusationis há que estar concluí<strong>do</strong>. Não se concebe,<br />
<strong>de</strong>ssa forma, a ampliação <strong>do</strong> momento a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> para a fase <strong>de</strong><br />
22<br />
Apud op. cit. in nº 05 <strong>de</strong>ssas notas.<br />
23<br />
O Regimento Interno <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Pernambuco, em seu art. 219, § 6º , estabelece a suspensão da ação<br />
penal até a apreciação <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> pelo <strong>Tribunal</strong>. Apud op. cit. in nº 08, <strong>de</strong>ssas notas, p. 58.<br />
68 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007