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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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No que se refere ao primeiro tema, uma excessiva positivação<br />

das relações sociais pela Constituição não somente acaba por restringir<br />

em excesso a liberda<strong>de</strong> <strong>do</strong>s indivíduos, como também reduz<br />

in<strong>de</strong>vidamente o espaço da política, locus normal <strong>do</strong> <strong>de</strong>bate no processo<br />

<strong>de</strong>mocrático em que <strong>de</strong>ve prevalecer a vonta<strong>de</strong> majoritária. 8<br />

O legisla<strong>do</strong>r constituinte originário brasileiro exagerou na inserção<br />

<strong>de</strong> questões pontuais <strong>do</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário, não merece<strong>do</strong>ras<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>staque, na Constituição <strong>de</strong> 1988 como normas <strong>de</strong> supremacia<br />

superior. Tal fato <strong>de</strong>correu, na Assembléia Nacional Constituinte,<br />

da <strong>de</strong>sconfiança da atuação política futura da maioria governista<br />

no Congresso Nacional no atendimento aos argumentos econômicos<br />

em <strong>de</strong>trimento <strong>do</strong> respeito às condições mínimas <strong>de</strong> manutenção<br />

das aposenta<strong>do</strong>rias e pensões. 9<br />

E o quadro só vem se agravan<strong>do</strong> pela edição <strong>de</strong> emendas constitucionais<br />

reforma<strong>do</strong>ras (em especial, pelas Emendas Constitucionais<br />

nº 20/98, 41/2003 e 47/2005), cada vez mais caudalosas e tratan<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> alguns institutos sem relevo constitucional.<br />

Mas agora, pela razão contrária.<br />

As emendas em matéria previ<strong>de</strong>nciária foram, todas, <strong>de</strong> iniciativa<br />

da Presidência da República, e concretizam a <strong>de</strong>sconfiança <strong>do</strong><br />

Po<strong>de</strong>r Executivo na atuação ordinária <strong>de</strong> eventual maioria legislativa.<br />

A conseqüência, por um motivo ou por outro, é a existência <strong>de</strong><br />

várias normas constitucionais <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> regulamentação legal,<br />

o que contribui para a perda <strong>de</strong> efetivida<strong>de</strong> da Constituição e<br />

seu <strong>de</strong>scrédito.<br />

projeto <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> forte <strong>de</strong> economia livre. Destacava que o essencial <strong>de</strong> uma Constituição é reforçar a normalida<strong>de</strong><br />

através da normativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu texto, rejeitan<strong>do</strong> a proposta <strong>de</strong> Schmitt <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> Total <strong>de</strong> exceção econômica<br />

permanente. O final <strong>de</strong>sta história, to<strong>do</strong>s já sabemos. De qualquer forma, foi imprescindível a postura <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong><br />

Constitucional Alemão na <strong>de</strong>fesa da normativida<strong>de</strong> da Lei Fundamental, após a Segunda Gran<strong>de</strong> Guerra. Sobre o<br />

tema, BERCOVICI, Gilberto. Constituição e Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Exceção Permanente - atualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Weimar. <strong>Rio</strong> <strong>de</strong><br />

Janeiro: Azougue Editorial, 2004, p. 109-138.<br />

8<br />

ZIPPELIUS, Reinhold. Teoria Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1997, p. 389.<br />

9<br />

É justamente o sentimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconfiança em relação ao respeito <strong>do</strong> jogo político, a <strong>de</strong>terioração <strong>do</strong> padrão éticosocial<br />

e a diminuição <strong>do</strong> nível educacional da população que conduz, <strong>de</strong> início, à normatização legislativa excessiva,<br />

e <strong>de</strong>pois, à constitucionalização in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong>ssas questões. Uma socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> eleva<strong>do</strong> padrão educacional e <strong>de</strong><br />

civilida<strong>de</strong> prescin<strong>de</strong> da positivação da maioria das regras garanti<strong>do</strong>ras <strong>do</strong> bom convívio social. A afirmação é<br />

bastante a<strong>de</strong>quada à realida<strong>de</strong> brasileira, cujas relações sociais encontram-se esgarçadas, principalmente nas gran<strong>de</strong>s<br />

cida<strong>de</strong>s, pela violência física e moral <strong>de</strong>correntes da miséria, <strong>do</strong> baixíssimo nível <strong>de</strong> educação e cultura e da perda<br />

<strong>de</strong> referências éticas.<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />

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