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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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No âmbito internacional não po<strong>de</strong>mos esquecer <strong>de</strong> citar a<br />

Convenção Americana <strong>de</strong> Direitos Humanos, que ficou conhecida<br />

como Pacto <strong>de</strong> San José da Costa Rica, que tem o Brasil como um <strong>de</strong><br />

seus signatários e que estabelece, em seu art. 8º: "toda pessoa tem<br />

direito a ser ouvida com as <strong>de</strong>vidas garantias e <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um prazo<br />

razoável por um juiz ou tribunal competente, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e imparcial,<br />

instituí<strong>do</strong> por lei anterior (...)".<br />

Na tentativa <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r à indagação sobre o prazo razoável<br />

<strong>de</strong> um processo, Fernan<strong>do</strong> da Fonseca Gajar<strong>do</strong>ni, em sua obra<br />

intitulada Técnicas <strong>de</strong> aceleração <strong>do</strong> processo, revela:<br />

"Apesar <strong>de</strong> corrermos o risco <strong>de</strong> ser tacha<strong>do</strong>s <strong>de</strong> orto<strong>do</strong>xos, a<br />

nosso ver, em sistemas processuais preclusivos e <strong>de</strong> prazos<br />

majoritariamente peremptórios como o nosso, o tempo i<strong>de</strong>al<br />

<strong>do</strong> processo é aquele resultante <strong>do</strong> somatório <strong>do</strong>s prazos fixa<strong>do</strong>s<br />

no Código <strong>de</strong> Processo Civil para cumprimento <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s<br />

os atos que compõem o procedimento, mais o tempo <strong>de</strong> trânsito<br />

em julga<strong>do</strong> <strong>do</strong>s autos. Eventuais razões que levem a uma<br />

duração que exceda o prazo fixa<strong>do</strong> previamente pelo legisla<strong>do</strong>r,<br />

com base no direito a ser protegi<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ve se fundar em<br />

um interesse jurídico superior, que permita justificar o<br />

quebramento da previsão contida na norma processual, no caso<br />

se inclui a alegação <strong>de</strong> excesso <strong>de</strong> <strong>de</strong>manda. 18<br />

No mesmo senti<strong>do</strong> Caio Márcio Loureiro 19 adverte que o processo<br />

não po<strong>de</strong> ter um fim em si mesmo e com isso ficar alheio a um<br />

resulta<strong>do</strong> útil, nem muito menos <strong>de</strong>ixar que o tempo o corroa, trazen<strong>do</strong><br />

para seu conteú<strong>do</strong> a inutilida<strong>de</strong> e, por fim, uma tutela ina<strong>de</strong>quada.<br />

Parece ser flagrantemente razoável exigir, tanto <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />

como <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais Po<strong>de</strong>res ao julgar pedi<strong>do</strong>s em procedimentos<br />

administrativos, que os mesmos cumpram os prazos estabeleci<strong>do</strong>s<br />

no próprio or<strong>de</strong>namento jurídico. Mesmo sen<strong>do</strong> ti<strong>do</strong> pela<br />

18<br />

GAJARDONI, Fernan<strong>do</strong> da Fonseca. Técnicas <strong>de</strong> aceleração <strong>do</strong> processo. São Paulo: Lemos & Cruz, 2003. p. 59.<br />

19<br />

LOUREIRO, Caio Márcio. Ação civil pública e acesso à justiça. São Paulo: Méto<strong>do</strong>, 2001, p. 87.<br />

250 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007

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