Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...
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Qual órgão <strong>do</strong> Ministério Público é <strong>do</strong>ta<strong>do</strong> <strong>de</strong> atribuição para<br />
oficiar no feito<br />
Compete, em nosso Esta<strong>do</strong> (RJ), às Câmaras Criminais insuladas<br />
processar e julgar os <strong>de</strong>saforamentos <strong>de</strong> processos sujeitos aos<br />
tribunais <strong>do</strong> júri (art. 8º, I, "d", <strong>do</strong> RITJRJ) 6 e, em conseqüência, oficia<br />
no processo o Procura<strong>do</strong>r <strong>de</strong> Justiça lota<strong>do</strong> ou <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> naquele<br />
órgão colegia<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong>, seguin<strong>do</strong> os critérios <strong>de</strong> distribuição<br />
estabeleci<strong>do</strong>s no art. 21 da Lei nº 8.625, <strong>de</strong> 12.II.1993 (LONMPE).<br />
É certo que a atribuição <strong>do</strong> órgão <strong>de</strong> atuação <strong>do</strong> Ministério<br />
Público não guarda qualquer vinculação obrigatória com a competência<br />
<strong>do</strong> juiz (ou <strong>do</strong> órgão colegia<strong>do</strong>) junto ao qual servir. É apenas<br />
por razões <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m prática (e <strong>de</strong> bom senso), que, como no caso<br />
em estu<strong>do</strong>, se estabelece a norma paralela. Não há, <strong>de</strong>starte, qualquer<br />
razão ontológica vinculan<strong>do</strong> a atribuição <strong>do</strong> órgão <strong>do</strong> Parquet<br />
ao juiz singular ou a juízo colegia<strong>do</strong> junto ao qual atue. Caso contrário,<br />
o Po<strong>de</strong>r Judiciário estaria regulan<strong>do</strong> a atribuição <strong>do</strong> Ministério<br />
Público.<br />
Nada impe<strong>de</strong>, assim, que o Órgão Especial <strong>do</strong> Colégio <strong>de</strong> Procura<strong>do</strong>res<br />
<strong>de</strong> Justiça, na forma <strong>do</strong> art. 19, I, "d", da Lei Complementar nº<br />
106, <strong>de</strong> 3.I.2003, venha a estabelecer regramento diverso, baixan<strong>do</strong> o<br />
Procura<strong>do</strong>r-Geral <strong>de</strong> Justiça Resolução, dispon<strong>do</strong> em contrário, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong><br />
com o que ficar <strong>de</strong>libera<strong>do</strong> pelo Colegia<strong>do</strong> maior da Instituição.<br />
Referi-me à situação <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s em geral, e, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> especial,<br />
ao Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, mas po<strong>de</strong> ocorrer que o <strong>de</strong>saforamento<br />
venha a ter lugar perante a Justiça Fe<strong>de</strong>ral nos casos <strong>de</strong> Júri Fe<strong>de</strong>ral,<br />
caben<strong>do</strong>, então, ao <strong>Tribunal</strong> Regional Fe<strong>de</strong>ral respectivo, após ouvir<br />
o órgão <strong>do</strong> Ministério Público revesti<strong>do</strong> <strong>de</strong> atribuição (Procura<strong>do</strong>r-<br />
Chefe ou quem lhe fizer as vezes), <strong>de</strong>cidir a respeito da medida<br />
pretendida.<br />
11. Dispõe a lei que o <strong>Tribunal</strong> po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>saforar o julgamento para<br />
comarca ou termo próximo, on<strong>de</strong>, como óbvio, não subsistam os<br />
motivos que <strong>de</strong>ram azo ao procedimento.<br />
6<br />
Apud RI-TJ/RJ in nº 05, <strong>de</strong>ssas notas.<br />
Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />
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