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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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sem as quais, <strong>de</strong>ntro em breve, ficará inviabilizada, ou muito dificultada,<br />

a operacionalização <strong>do</strong> direito.<br />

3. DA PRESCRIÇÃO<br />

Uma das normas processuais mais incisivas, na busca da<br />

celerida<strong>de</strong> processual, e seguin<strong>do</strong> uma evolução iniciada pelo art.<br />

194 <strong>do</strong> Código Civil, <strong>de</strong>u-se com a possibilida<strong>de</strong> outorgada ao juiz<br />

<strong>de</strong> reconhecer, <strong>de</strong> ofício, a prescrição, em qualquer caso, e não mais<br />

apenas quanto a direito patrimonial, ou, ainda, prescrição que favoreça<br />

a incapaz.<br />

"Art. 219. ..................................................................<br />

..................................................................<br />

§ 5º O juiz pronunciará, <strong>de</strong> ofício, a prescrição.<br />

.................................................................." (NR)<br />

Com efeito, <strong>de</strong> há muito se criticava a disposição processual<br />

ora modificada, através da qual se vedava ao juiz reconhecer prescrição<br />

sobre matéria patrimonial <strong>de</strong> ofício. Muitas vezes <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o<br />

recebimento da inicial vislumbrava o julga<strong>do</strong>r a ocorrência <strong>de</strong> prescrição,<br />

mas não a podia <strong>de</strong>cretar. Assim, havia necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> citar<br />

o réu, aguardar uma provável argüição, para, somente então, extinguir<br />

o feito. Isso acarretava uma in<strong>de</strong>sejada morosida<strong>de</strong> processual.<br />

Essa impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o juiz reconhecer a prescrição <strong>de</strong> direitos<br />

patrimoniais começou a ser revista pelo Código Civil, que possibilitava<br />

ao julga<strong>do</strong>r o reconhecimento <strong>de</strong> ofício <strong>de</strong> prescrição, em<br />

relação a qualquer matéria, quan<strong>do</strong> favorecesse a absolutamente<br />

incapaz (art. 194 <strong>do</strong> CC ).<br />

Com o novo dispositivo, a novida<strong>de</strong> trazida pelo CC/2002 esten<strong>de</strong>-se<br />

a to<strong>do</strong>s os casos <strong>de</strong> prescrição, que beneficiem capazes ou<br />

incapazes, transforman<strong>do</strong>-se, assim, a prescrição em questão <strong>de</strong><br />

or<strong>de</strong>m pública, como sói acontecer com a <strong>de</strong>cadência.<br />

Via <strong>de</strong> conseqüência, a partir da vigência <strong>do</strong> novo dispositivo, a<br />

prescrição passa a po<strong>de</strong>r ser reconhecida <strong>de</strong> ofício pelo julga<strong>do</strong>r, inclusive<br />

na "cabeça" da inicial, extinguin<strong>do</strong>-se o feito funda<strong>do</strong> em pretensão<br />

prescrita em seu nasce<strong>do</strong>uro, com julgamento <strong>de</strong> mérito (art.<br />

124 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007

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