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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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ato <strong>de</strong> império ou um ato <strong>de</strong> gestão, como também pela necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> se comprovar, previamente, a culpa <strong>do</strong> agente público que<br />

praticou o ato.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, Álvaro Lazzarini critica a teoria em comento<br />

ao afirmar que "Tímida essa evolução civilista, pois o Esta<strong>do</strong> é Esta<strong>do</strong>,<br />

quer quan<strong>do</strong> pratica atos <strong>de</strong> império, quer quan<strong>do</strong> pratica <strong>de</strong><br />

gestão, oportunida<strong>de</strong> na qual não usa <strong>de</strong> sua supremacia". 27<br />

Ainda na perspectiva civilista, ultrapassada a distinção <strong>do</strong>s<br />

atos administrativos <strong>de</strong> império e <strong>de</strong> gestão, passou-se a enten<strong>de</strong>r<br />

que o Esta<strong>do</strong> seria responsável por atos <strong>de</strong> seus agentes por culpa in<br />

eligen<strong>do</strong> e por culpa in vigilan<strong>do</strong>, isto é, em razão <strong>de</strong> o Esta<strong>do</strong> ter<br />

escolhi<strong>do</strong> mal o seu agente, causa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> dano, ou porque teria se<br />

<strong>de</strong>scura<strong>do</strong> <strong>de</strong> sobre ele exercer a vigilância quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>sempenho<br />

<strong>de</strong> suas funções administrativas.<br />

Nota-se que, assim como na primeira faceta da teoria civilista<br />

da responsabilização civil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, para o lesa<strong>do</strong> pouco importa<br />

se o ato viola<strong>do</strong>r <strong>do</strong> direito foi pratica<strong>do</strong> por agente público bem ou<br />

mal eleito pelo po<strong>de</strong>r público ou se este <strong>de</strong>ixou ou não <strong>de</strong> exercer<br />

sobre aquele o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> vigilância. Para o lesa<strong>do</strong>, o que importa é<br />

que seu direito foi viola<strong>do</strong> por preposto <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e que, por isso, a<br />

sua responsabilida<strong>de</strong> não po<strong>de</strong> ser elidida em razão <strong>de</strong> ter bem escolhi<strong>do</strong><br />

o seu agente ou sobre ele ter exerci<strong>do</strong> o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> vigilância.<br />

Tais argumentos proporcionaram, mais uma vez, evolução na<br />

busca da melhor teoria para a responsabilização <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> por atos<br />

<strong>de</strong> seus agentes, culminan<strong>do</strong> com o surgimento das chamadas Teorias<br />

da Culpa Anônima Administrativa e da Falta <strong>do</strong> Serviço (faute<br />

du service publique), que serão a seguir analisadas.<br />

c) teorias da culpa anônima administrativa e da falta <strong>do</strong> serviço<br />

(faute du service publique)<br />

Também fundadas na culpa, as Teorias da Culpa Anônima Administrativa<br />

e da Falta <strong>do</strong> Serviço surgiram com o objetivo <strong>de</strong> avançar<br />

e burilar, nos termos da evolução histórica <strong>de</strong> intervenção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

nas relações sociais, a tese da responsabilida<strong>de</strong> civil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

27<br />

In Responsabilida<strong>de</strong> Civil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> por Atos Omissivos <strong>do</strong>s seus Agentes. LEX 117. RJTJESP, p. 10.<br />

168 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007

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