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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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para protegê-lo. Todas essas informações constavam, abundantemente<br />

<strong>do</strong>cumentadas, <strong>do</strong>s autos 4 .<br />

É certo que os gran<strong>de</strong>s centros também não estarão imunes à<br />

influência da mídia (televisão, jornais, revistas, internet etc.), pois,<br />

neles também, os jura<strong>do</strong>s ficarão sujeitos à influência <strong>do</strong>s impropriamente<br />

chama<strong>do</strong>s "forma<strong>do</strong>res <strong>de</strong> opinião". Veja-se, à guisa <strong>de</strong><br />

exemplo, o caso que envolveu o homicídio pratica<strong>do</strong> contra a atriz<br />

<strong>de</strong> televisão Daniela Peres. Alguém po<strong>de</strong> ter dúvida <strong>de</strong> que os acusa<strong>do</strong>s<br />

Guilherme <strong>de</strong> Pádua e sua mulher Paula Tomás sentaram-se<br />

no banco <strong>do</strong>s réus previamente "con<strong>de</strong>na<strong>do</strong>s" A TV Globo já os havia<br />

julga<strong>do</strong>; ou alguém guarda alguma perplexida<strong>de</strong><br />

Não se está aqui a dizer que a con<strong>de</strong>nação foi justa ou não.<br />

Isso é outra história. O que se afirma é que os jura<strong>do</strong>s, no íntimo das<br />

suas consciências, já tinham, previamente, sofri<strong>do</strong> maciça campanha<br />

indican<strong>do</strong> os réus como "culpa<strong>do</strong>s".<br />

Importa salientar, <strong>de</strong>starte, que em situações como a indicada,<br />

<strong>de</strong> nada valeria o <strong>de</strong>saforamento em razão da penetração da televisão<br />

em to<strong>do</strong> o território nacional e da popularida<strong>de</strong> que o artista <strong>de</strong><br />

novela (no caso referi<strong>do</strong>, a vítima) ou o joga<strong>do</strong>r <strong>de</strong> futebol goza no<br />

meio <strong>do</strong> "povão" e, até mesmo, no seio da classe média menos<br />

esclarecida em geral.<br />

Porém, para as pequenas cida<strong>de</strong>s, o <strong>de</strong>saforamento ainda continua<br />

a funcionar como remédio processual a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> na busca <strong>de</strong><br />

um julgamento justo, pois a repercussão <strong>do</strong> crime não transpõe os<br />

limites <strong>do</strong> município respectivo.<br />

8. O art. 424 <strong>do</strong> CPP indica uma terceira causa capaz <strong>de</strong> justificar a<br />

medida extrema. Ela está voltada para a segurança pessoal <strong>do</strong> réu.<br />

Des<strong>de</strong> que haja risco para a vida ou para a integrida<strong>de</strong> física <strong>do</strong><br />

acusa<strong>do</strong>, ocorrerá motivo para <strong>de</strong>saforar. De certa forma, esta terceira<br />

hipótese já estaria abrangida pela anterior (dúvida sobre a imparcialida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> júri), pois <strong>de</strong>monstra uma gran<strong>de</strong> animosida<strong>de</strong> contra<br />

o réu no sítio <strong>do</strong> crime, muito embora apresente a particularida-<br />

4<br />

Parecer acolhi<strong>do</strong>, por unanimida<strong>de</strong>, cujos fundamentos passaram a integrar o v. acórdão na forma regimental (in,<br />

Revista <strong>de</strong> Direito da Defensoria Pública, nº 6, 1992, p. 393 e seguintes).<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />

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