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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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Termo Inicial da<br />

Obrigação Alimentar na<br />

Ação <strong>de</strong> Alimentos e<br />

Investigatória <strong>de</strong> Paternida<strong>de</strong><br />

Maria Berenice Dias<br />

Desembarga<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Rio</strong> Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul. Vice-Presi<strong>de</strong>nte Nacional<br />

<strong>do</strong> Instituto Brasileiro <strong>de</strong> Direito <strong>de</strong> Família -<br />

IBDFAM.<br />

Uma verda<strong>de</strong> que se tem por absoluta é que os alimentos são<br />

<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data da citação, até porque isso é o que está escrito<br />

na Lei <strong>de</strong> Alimentos (LA, 5.578-68, art. 13, § 2º): em qualquer caso<br />

os alimentos fixa<strong>do</strong>s retroagem à data da citação. Como há a <strong>de</strong>terminação<br />

<strong>de</strong> incidência <strong>de</strong>ssa lei às ações <strong>de</strong> separação, <strong>de</strong> anulação<br />

<strong>de</strong> casamento e às revisionais, em todas as <strong>de</strong>mandas em que<br />

há a fixação <strong>de</strong> verba alimentar, o encargo tem como termo inicial<br />

o ato citatório.<br />

Parece que este é um ponto que ninguém questiona: alimentos<br />

são <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento em que o réu foi cita<strong>do</strong> para a ação.<br />

Seja em <strong>de</strong>manda autônoma, seja o encargo alimentar estabeleci<strong>do</strong><br />

em ação outra, a eficácia da sentença tem efeito retroativo.<br />

NA AÇÃO DE ALIMENTOS<br />

Para assegurar a tutela diferenciada que <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s direitos<br />

merecem, leis especiais prevêem ritos abrevia<strong>do</strong>s. Assim, os ali-<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />

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