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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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á conseqüências jurídicas com relação às penas já extintas<br />

nesta data, já que a <strong>de</strong>cisão plenária envolve, unicamente,<br />

o afastamento <strong>do</strong> óbice representa<strong>do</strong> pela norma ora<br />

<strong>de</strong>clarada inconstitucional, sem prejuízo da apreciação,<br />

caso a caso, pelo magistra<strong>do</strong> competente, <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais requisitos<br />

pertinentes ao reconhecimento da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

progressão. 7<br />

Manifestações contrárias ao novo posicionamento <strong>do</strong> Supremo<br />

<strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral não faltaram, principalmente daqueles que vêem<br />

na <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s princípios constitucionais <strong>de</strong> direito penal um entrave<br />

ao combate da criminalida<strong>de</strong> crescente, olvidan<strong>do</strong> os postula<strong>do</strong>s<br />

básicos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Democrático <strong>de</strong> Direito, com os quais não se po<strong>de</strong><br />

transigir, sob pena <strong>de</strong> se permitir violações crescentes até o seu próprio<br />

aniquilamento.<br />

Se a legislação em vigor exige apenas o cumprimento <strong>de</strong><br />

1/6 <strong>de</strong> pena em um regime para permitir a progressão para regime<br />

mais bran<strong>do</strong>, certo é que proporcionalmente à gravida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

crime hedion<strong>do</strong>, empresta<strong>do</strong> pela própria Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />

<strong>de</strong>ve o legisla<strong>do</strong>r ordinário conformar-se com a norma fundamental<br />

que estabeleceu a individualização da pena, da qual é<br />

corolário a progressão, para admiti-la em relação aos <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong>s<br />

crimes hedion<strong>do</strong>s, embora possa exigir quantum maior<br />

para a progressão.<br />

Neste senti<strong>do</strong>, é razoável que se exija 1/3 <strong>de</strong> pena para admitir<br />

a progressão em crime hedion<strong>do</strong>, inician<strong>do</strong>-se a pena no regime<br />

fecha<strong>do</strong>, <strong>de</strong> tal maneira que, quan<strong>do</strong> completar mais 1/3 <strong>de</strong> pena<br />

para progredir <strong>do</strong> regime semi-aberto para o aberto, o con<strong>de</strong>na<strong>do</strong> já<br />

terá cumpri<strong>do</strong> 2/3 da pena, mesmo quantum que hoje se admite a<br />

concessão <strong>de</strong> livramento condicional em crime hedion<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

não se trate <strong>de</strong> reinci<strong>de</strong>nte específico. Requisito objetivo nestes mol<strong>de</strong>s<br />

torna coerente e proporcional o cumprimento da pena, observan<strong>do</strong>-se<br />

o princípio da individualização da pena, também em relação<br />

aos crimes hedion<strong>do</strong>s.<br />

7<br />

HC 82959/SP, Relator Min. Marco Aurélio, j. 23.02.2006<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />

273

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