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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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tinuava a ser exclusivo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. A previdência social (termo assim<br />

usa<strong>do</strong> pela primeira vez, em substituição ao anterior "seguro social")<br />

mereceu atenção no artigo 157, ao la<strong>do</strong> <strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res.<br />

A proteção à gestante, antes e <strong>de</strong>pois <strong>do</strong> parto, foi prevista como<br />

direito, bem como a assistência aos <strong>de</strong>semprega<strong>do</strong>s. A Constituição<br />

garantiu "previdência, mediante contribuição da União, <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r<br />

e <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, em favor da maternida<strong>de</strong> e contra as conseqüências<br />

da <strong>do</strong>ença, da velhice, da invali<strong>de</strong>z e da morte", além <strong>de</strong><br />

obrigatorieda<strong>de</strong> da instituição <strong>do</strong> seguro pelo emprega<strong>do</strong>r contra<br />

aci<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> trabalho.<br />

Praticamente ao mesmo tempo (1942), o inglês William<br />

Beveridge apresentou com sucesso seu relatório Social Insurance<br />

and Allied Services que modificou <strong>de</strong>finitivamente alguns<br />

paradigmas anteriores <strong>do</strong>s regimes previ<strong>de</strong>nciários europeus. O trabalho<br />

<strong>de</strong>fendia a implantação <strong>de</strong> acesso universal e igualitário a um<br />

sistema público e básico manti<strong>do</strong> pelo Esta<strong>do</strong>, com a<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da estruturação <strong>de</strong> classes. Para ele, as aposenta<strong>do</strong>rias<br />

<strong>de</strong>veriam garantir um mínimo vital (mínimo existencial), sem<br />

o necessário compromisso com a manutenção <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> compra<br />

<strong>do</strong>s salários, e, para isto, propôs que o Esta<strong>do</strong> garantisse um plano<br />

básico e limita<strong>do</strong> quanto ao valor das aposenta<strong>do</strong>rias, com possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> complementação individualizada não estatal. A universalida<strong>de</strong><br />

fazia referência a três elementos: generalização total <strong>de</strong> acesso,<br />

administração integrada <strong>do</strong>s serviços públicos <strong>de</strong> previdência e<br />

saú<strong>de</strong> e prestações previ<strong>de</strong>nciárias praticamente idênticas em valor.<br />

Segun<strong>do</strong> Beveridge, este arranjo liberal combinava um seguro<br />

básico, suficiente para viver em qualquer circunstância, com a liberda<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> cidadão <strong>de</strong> organizar sua própria vida e <strong>de</strong> sua família,<br />

mediante a utilização <strong>do</strong> sistema <strong>de</strong> complementação. O gran<strong>de</strong><br />

mérito da revolução previ<strong>de</strong>nciária inglesa foi tornar imperativa a<br />

universalida<strong>de</strong> da cobertura social e a unificação <strong>do</strong>s regimes <strong>de</strong><br />

seguro já institucionaliza<strong>do</strong>s. 4<br />

Para acompanhar a mudança <strong>de</strong> paradigma, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

vigência da Constituição <strong>de</strong> 1946, duas gran<strong>de</strong>s alterações ocorre-<br />

4<br />

MERRIEN, François-Xavier et alii. L'État Social - una perspective internationale. Paris: Dalloz, 2005, p. 123-125.<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />

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