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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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tiva, cabe ao Autor <strong>do</strong> dano a prova da exclu<strong>de</strong>nte. Se não<br />

<strong>de</strong>monstra, induvi<strong>do</strong>samente, a ocorrência <strong>de</strong> qualquer<br />

eximente ou que o evento se <strong>de</strong>u por exclusiva culpa da vítima,<br />

ou por ato <strong>de</strong> terceiro, imprevisível e inevitável, torna-se<br />

inafastável o seu <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar os prejuízos causa<strong>do</strong>s.<br />

Prova insuficiente para <strong>de</strong>monstrar a exclusão ou mitigação<br />

<strong>de</strong> sua responsabilida<strong>de</strong>, diante das regras processuais que disciplinam<br />

a distribuição <strong>de</strong> seu ônus. Prova<strong>do</strong> o evento lesivo e<br />

o prejuízo <strong>do</strong> particular, impõe-se ressarci-lo <strong>do</strong>s prejuízos sofri<strong>do</strong>s,<br />

que restam <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong>s, pelos orçamentos apresenta<strong>do</strong>s,<br />

Recurso ao qual se nega provimento 58 .<br />

58<br />

BRASIL. <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro. Apelação Cível n.º 2001.001.13371. Órgão Julga<strong>do</strong>r:<br />

Quarta Câmara Cível. Relator: Des. Fernan<strong>do</strong> Cabral. Julga<strong>do</strong> em 18/02/2003. Em razão da atualida<strong>de</strong> da discussão<br />

ora posta neste trabalho, cabe informar que o tema, ao que parece, ainda não foi enfrenta<strong>do</strong> pelos Egrégios Supremo<br />

<strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral e Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça. Registre-se, no entanto, que o Egrégio Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral, em<br />

três julgamentos (ainda que analisan<strong>do</strong> situações anteriores à vigência <strong>do</strong> Código Civil <strong>de</strong> 2002), to<strong>do</strong>s da Colenda<br />

1ª Turma, manteve-se vacilante, ora firman<strong>do</strong> entendimento que a responsabilida<strong>de</strong> seria regida pela teoria objetiva,<br />

ora pela teoria subjetiva. Confira-se:<br />

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6.º, DA<br />

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DANOS CAUSADOS POR TERCEIROS EM IMÓVEL RURAL.<br />

DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. DENUNCIAÇÃO DA<br />

LIDE. Esta Corte já firmou entendimento <strong>de</strong> que é incabível, na via extraordinária, alegação <strong>de</strong> ofensa indireta à<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, por má interpretação <strong>de</strong> normas processuais, contidas na legislação infraconstitucional.<br />

Caracteriza-se a responsabilida<strong>de</strong> civil objetiva <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Público em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> danos causa<strong>do</strong>s, por invasores,<br />

em proprieda<strong>de</strong> particular, quan<strong>do</strong> o Esta<strong>do</strong> se omite no cumprimento <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m judicial para envio <strong>de</strong> força policial<br />

ao imóvel invadi<strong>do</strong>. Recursos extraordinários não conheci<strong>do</strong>s." (BRASIL. Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral. RE 283989/PR<br />

- PARANÁ. Órgão Julga<strong>do</strong>r: Primeira Turma, Relator: Min. Ilmar Galvão, Julgamento: 28/05/2002, Publicação: DJ <strong>de</strong><br />

13-09-2002, PP-00085. EMENT VOL-02082-03 PP-00537).<br />

"Responsabilida<strong>de</strong> Civil e Ato Omissivo - A Turma negou provimento a recurso extraordinário no qual se pretendia,<br />

sob a alegação <strong>de</strong> ofensa ao art. 37, § 6.º, da CF, a reforma <strong>de</strong> acórdão <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> Gran<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> Norte que, enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> caracterizada na espécie a responsabilida<strong>de</strong> objetiva <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, reconhecera o direito<br />

<strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>vida a filho <strong>de</strong> preso assassina<strong>do</strong> <strong>de</strong>ntro da própria cela por outro <strong>de</strong>tento. A Turma, embora<br />

salientan<strong>do</strong> que a responsabilida<strong>de</strong> por ato omissivo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> caracteriza-se como subjetiva - não sen<strong>do</strong> necessária,<br />

contu<strong>do</strong>, a individualização da culpa, que <strong>de</strong>corre, <strong>de</strong> forma genérica, da falta <strong>do</strong> serviço -, consi<strong>de</strong>rou presente,<br />

no caso, o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre a ação omissiva atribuída ao Po<strong>de</strong>r Público e o dano, por competir ao Esta<strong>do</strong><br />

zelar pela integrida<strong>de</strong> física <strong>do</strong> preso. Prece<strong>de</strong>ntes cita<strong>do</strong>s: RE 81602/MG (RTJ 77/601), RE 84072/BA (RTJ 82/923)".<br />

(BRASIL. Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral. RE 372472/RN. Órgão Julga<strong>do</strong>r: Primeira Turma, Relator: Min. Carlos Veloso,<br />

Julgamento: 04/11/2003, Pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> publicação. Notícia <strong>de</strong> julgamento veiculada no informativo <strong>de</strong> jurisprudência<br />

<strong>do</strong> Egrégio Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral n.º 329. In http://www.stf.gov.br.).<br />

"Responsabilida<strong>de</strong> Civil e Ato Omissivo - 2<br />

Por enten<strong>de</strong>r ausente o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre a ação omissiva atribuída ao Po<strong>de</strong>r Público e o dano causa<strong>do</strong> a<br />

particular, a Turma conheceu e <strong>de</strong>u provimento a recurso extraordinário para, reforman<strong>do</strong> acórdão <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong><br />

Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul, afastar a con<strong>de</strong>nação por danos morais e materiais imposta ao mesmo Esta<strong>do</strong>,<br />

nos autos <strong>de</strong> ação in<strong>de</strong>nizatória movida por viúva <strong>de</strong> vítima <strong>de</strong> latrocínio pratica<strong>do</strong> por quadrilha, da qual participava<br />

<strong>de</strong>tento foragi<strong>do</strong> da prisão há 4 meses. A Turma, assentan<strong>do</strong> ser a espécie hipótese <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> subjetiva <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>, consi<strong>de</strong>rou não ser possível o reconhecimento da falta <strong>do</strong> serviço no caso, uma vez que o dano <strong>de</strong>corrente<br />

<strong>do</strong> latrocínio não tivera como causa direta e imediata a omissão <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Público na falha da vigilância penitenciária,<br />

mas resultara <strong>de</strong> outras causas, como o planejamento, a associação e própria execução <strong>do</strong> <strong>de</strong>lito, fican<strong>do</strong> interrompida,<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />

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