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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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criminoso foi cometi<strong>do</strong> apenas por um <strong>do</strong>s acusa<strong>do</strong>s, incumbirá à<br />

acusação, nada ten<strong>do</strong> a <strong>de</strong>fesa que <strong>de</strong>monstrar 15 . Ressalve-se, ainda,<br />

que a <strong>de</strong>fesa técnica po<strong>de</strong>rá tirar proveito da dúvida apontada<br />

pela própria acusação 16 . E a dúvida, na fase da prolação da sentença,<br />

em cognição exauriente, beneficiará à <strong>de</strong>fesa.<br />

Neste passo, <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>ixar-se assenta<strong>do</strong> ainda que a<br />

alternativida<strong>de</strong> na imputação, atendi<strong>do</strong>s os requisitos para a sua<br />

admissibilida<strong>de</strong>, antes <strong>de</strong> se revelar como artificial e danosa,<br />

consubstancia expediente sincero e ético, notadamente preferível à<br />

prática abusiva <strong>de</strong> se imputar ao acusa<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os fatos possíveis, <strong>de</strong><br />

maneira cumulativa 17 . Nem seria <strong>de</strong>sejável, tampouco, que o acusa<strong>do</strong>r<br />

imputasse ao réu o crime mais grave, a fim <strong>de</strong> evitar possível<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aditamento da exordial acusatória 18 .<br />

Sob outro aspecto, no tocante ao risco <strong>de</strong> a alternativida<strong>de</strong><br />

empecer à concessão <strong>do</strong>s benefícios da suspensão condicional <strong>do</strong><br />

processo ou da transação penal, não há outra solução: enquanto<br />

persistir o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> dúvida fundada e provisoriamente irremovível<br />

(que autoriza a formulação da imputação alternativa), o qual somente<br />

será <strong>de</strong>sfeito com a sentença <strong>de</strong> mérito, não será possível a concessão<br />

ao imputa<strong>do</strong> daqueles benefícios. Neste particular, nada há <strong>de</strong><br />

se estranhar ou <strong>de</strong> constituir motivo <strong>de</strong> perplexida<strong>de</strong>. Sem dúvidas,<br />

15<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, quanto ao ônus da prova, <strong>de</strong>ntre muitos, vi<strong>de</strong> JARDIM, Afranio Silva, O ônus da prova na ação<br />

penal con<strong>de</strong>natória. Direito Processual Penal. 6ª ed. <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro: Editora Forense, 1997, p. 221; BADARÓ,<br />

Gustavo Henrique Righi Ivahy. Ônus da prova no processo penal. São Paulo: Editora Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 2003,<br />

p. 240; GOMES, Luiz Flávio. Sobre o conteú<strong>do</strong> processual tridimensional <strong>do</strong> princípio da presunção <strong>de</strong> inocência.<br />

Estu<strong>do</strong>s <strong>de</strong> Direito Penal e Processo Penal. São Paulo: Editora Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 1998. p. 112.<br />

16<br />

JARDIM, Afranio Silva. A imputação alternativa no processo penal, cit. p. 161.<br />

17<br />

Magistrais as palavras <strong>de</strong> JARDIM, Afranio Silva, o que já previa a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acusações temerárias e abusivas<br />

por não se optar pela via correta da imputação alternativa: "Esta hipótese é bastante comum na prática <strong>do</strong> foro<br />

criminal. Entretanto, resolve-se a questão através <strong>de</strong> um expediente temerário e incorreto: o autor da ação penal<br />

imputa ao acusa<strong>do</strong> tu<strong>do</strong> o que for possível, <strong>de</strong> forma cumulativa. Ao invés da alternativida<strong>de</strong>, postura sincera e ética,<br />

busca-se <strong>de</strong>monstrar uma certeza irresponsável, atribuin<strong>do</strong>-se a réu, muitas vezes, circunstâncias que se excluem<br />

no caso concreto" (A imputação alternativa no processo penal, cit. p. 156).<br />

18<br />

Esta posição, com a qual não concordamos, é exposta por NOGUEIRA, Carlos Fre<strong>de</strong>rico Coelho: "O Ministério<br />

Público, diante da dúvida quanto à conduta <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>, po<strong>de</strong> baixar uma <strong>de</strong>núncia alternativa ou, por aplicação<br />

<strong>do</strong> in dubio pro societate - princípio que rege a propositura da ação penal - <strong>de</strong>nunciar pelo mais para evitar eventual<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aditamento da inicial. Por exemplo, diante da dúvida razoável entre a ocorrência <strong>de</strong> furto ou <strong>de</strong><br />

roubo po<strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciar pelo último" (Comentários ao Código <strong>de</strong> Processo Penal, cit. p. 624). Mas o mesmo autor,<br />

em seguida, anteven<strong>do</strong> a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ocorrer atitu<strong>de</strong> abusiva <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>r, adverte: "Não po<strong>de</strong>, contu<strong>do</strong>, abusar<br />

<strong>do</strong> direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciar por puro arbítrio ou por algum ímpeto <strong>de</strong> infame perseguição contra o acusa<strong>do</strong>, <strong>de</strong>nuncian<strong>do</strong>o<br />

pela infração mais grave quan<strong>do</strong> não há dúvida quanto à efetiva ocorrência da mais leve" (op. cit., p. 624).<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />

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