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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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agatelares, porque as medidas <strong>de</strong> segurança ocupam o primeiro<br />

plano na necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurança e paz pública 16 . A internação<br />

em hospital <strong>de</strong> custódia e tratamento psiquiátrico é uma ferramenta<br />

<strong>de</strong> proteção macrossocial, diante <strong>de</strong> pessoas que, <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> a sua grave<br />

<strong>do</strong>ença mental, inimputáveis colocam um risco perante a segurança<br />

pessoal e pública.<br />

A internação em hospital <strong>de</strong> custódia para tratamento psiquiátrico<br />

e a submissão ao tratamento ambulatorial possuem por finalida<strong>de</strong>s:<br />

a) submeter o <strong>do</strong>ente mental que cometeu injusto penal, e<br />

como tal consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> presumidamente pelo Esta<strong>do</strong>, observa<strong>do</strong> sempre<br />

o princípio da dignida<strong>de</strong> humana, tratamento psiquiátrico específico<br />

objetivan<strong>do</strong> a melhora da sua saú<strong>de</strong> mental; b) proteger a<br />

macrossocieda<strong>de</strong> contra prática <strong>de</strong> novos injustos penais garantin<strong>do</strong><br />

a segurança e a paz social.<br />

Aponta os princípios da dignida<strong>de</strong> humana e <strong>do</strong> tratamento<br />

psiquiátrico específico submeten<strong>do</strong> os pacientes psiquiátricos interna<strong>do</strong>s<br />

em hospital <strong>de</strong> custódia e tratamento psiquiátrico ao<br />

confinamento a celas e horário para o "banho <strong>de</strong> sol", sob a custódia<br />

<strong>de</strong> guardas e não enfermeiros, em verda<strong>de</strong>iro regime disciplinar diferencia<strong>do</strong>.<br />

Tal quadro, em diversos hospitais <strong>de</strong> custódia estaduais<br />

constitui flagrante violação aos direitos humanos (fato <strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong><br />

por psiquiatras e psicólogos no Fórum Permanente <strong>de</strong> Execução Penal<br />

da EMERJ, veementemente, também critica<strong>do</strong> pelo prof. Talvane<br />

<strong>de</strong> Moraes e <strong>de</strong>mais membros <strong>do</strong> Fórum).<br />

3.2 TRATAMENTO AMBULATORIAL<br />

3.2.1. O tratamento ambulatorial, em que <strong>de</strong>verá ser observada a<br />

progressivida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>rá ser reverti<strong>do</strong> em internação se um <strong>do</strong>ente<br />

mental revelar incompatibilida<strong>de</strong> com a medida. Há que se fazer a<br />

distinção entre: a) conversão <strong>do</strong> apena<strong>do</strong> que cumpre pena privativa<br />

<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> e; b) o que cumpre pena pecuniária. Na primeira<br />

hipótese, (a) quan<strong>do</strong> no curso da execução sobrevier <strong>do</strong>ença mental<br />

ou perturbação da saú<strong>de</strong> mental, o apena<strong>do</strong> <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ter capacida<strong>de</strong><br />

para submeter-se às imposições <strong>do</strong> cumprimento da pena pri-<br />

16<br />

Jescheck, Trata<strong>do</strong> <strong>de</strong> Derecho Penal, Parte General, 4ª ed., Conases, §§ 77, I. 2, 733.<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />

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