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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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Embora a própria lei tenha si<strong>do</strong> recentemente modificada 13 ,<br />

aumentan<strong>do</strong> um pouco a discricionarieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> magistra<strong>do</strong> na <strong>de</strong>cisão<br />

pela <strong>de</strong>signação (parágrafo 3º, <strong>do</strong> artigo 331 <strong>do</strong> Código), o fato é<br />

que a prática tem si<strong>do</strong> a realização da audiência, muitas vezes<br />

frustrânea.<br />

Sua importância maior repousa na necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tentativa<br />

da composição conciliada. É a expectativa da lei <strong>de</strong> que, com a<br />

(provável) habilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> magistra<strong>do</strong>, se consiga mais facilmente<br />

convencer as partes da conveniência <strong>do</strong> acor<strong>do</strong>.<br />

A or<strong>de</strong>m legal dirigida ao juiz é <strong>de</strong> que <strong>de</strong>va ele tentar a conciliação<br />

das partes, conforme estabelece o artigo 125, IV, <strong>do</strong> Código<br />

<strong>de</strong> Processo Civil. Sem dúvida, esta é a melhor forma <strong>de</strong> composição<br />

<strong>do</strong> conflito <strong>de</strong> interesses e <strong>de</strong>ve mesmo o magistra<strong>do</strong> esgotar<br />

todas as possibilida<strong>de</strong>s antes <strong>de</strong> instruir o feito, em contato pessoal<br />

com os litigantes. O que não po<strong>de</strong> é o juiz meramente consultar as<br />

partes - ou melhor, os advoga<strong>do</strong>s, pois a intimação não é pessoal - se<br />

<strong>de</strong>sejam a realização da audiência com o fim <strong>de</strong> comporem a li<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> per si, através <strong>de</strong> <strong>de</strong>spacho. Isto não se coaduna com a tendência<br />

mo<strong>de</strong>rna <strong>de</strong> se estimular a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> composição.<br />

Entretanto, não vejo nenhuma razoabilida<strong>de</strong> em se <strong>de</strong>signar<br />

uma audiência com vistas a apenas esse fim, não obstante diga Nelson<br />

Nery Júnior que "as normas <strong>de</strong> processo civil são, em regra, <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />

pública, <strong>de</strong> sorte que as partes não po<strong>de</strong>m abrir mão <strong>de</strong> direito<br />

que não lhes pertence. Mesmo que as partes não queiram comparecer<br />

à audiência, mesmo que não queiram submeter-se à tentativa<br />

<strong>de</strong> conciliação, o juiz <strong>de</strong>verá praticar os <strong>de</strong>mais atos previstos pela<br />

norma ora analisada, no momento processual a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> para tanto:<br />

na audiência preliminar." 14<br />

Por não haver sanção, acaso as partes não queiram comparecer<br />

à audiência, toda a razão para a sua <strong>de</strong>signação haverá se esvaí<strong>do</strong>,<br />

toman<strong>do</strong> um tempo que a assoberbada ativida<strong>de</strong> jurisdicional<br />

não possui.<br />

13<br />

O parágrafo 3º foi acrescenta<strong>do</strong> ao Código <strong>de</strong> Processo Civil pela Lei nº 10.444 <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2002.<br />

14<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil Comenta<strong>do</strong>, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong> Nery, Revista <strong>do</strong>s Tribunais,<br />

9ª edição, 2006.<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />

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