Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...
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"Mas - já o dissemos acima - a redacção <strong>de</strong> nossa lei não <strong>de</strong>ixa<br />
<strong>de</strong> ser pru<strong>de</strong>nte, como se impõe em matéria <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />
objectiva.<br />
Porque se o direito for aqui longe <strong>de</strong>mais, o Esta<strong>do</strong> não terá<br />
capacida<strong>de</strong> financeira para suportar o pagamento <strong>de</strong> todas as<br />
in<strong>de</strong>mnizações a que fatalmente será con<strong>de</strong>na<strong>do</strong>. Além <strong>do</strong> que<br />
não parece acerta<strong>do</strong> construir uma socieda<strong>de</strong> livre e pluralista<br />
na base da transferência <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os riscos da vida social <strong>do</strong>s<br />
indivíduos e das empresas para o Esta<strong>do</strong> 62 ".<br />
Retoman<strong>do</strong> a linha <strong>de</strong> raciocínio, po<strong>de</strong>-se dizer que a omissão<br />
específica, ao contrário da omissão genérica, pressupõe um <strong>de</strong>ver<br />
específico <strong>de</strong> agir <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, que, se assim não o faz, dá causa direta<br />
e imediata ao dano sofri<strong>do</strong> em <strong>de</strong>corrência da omissão.<br />
Na omissão genérica, ao revés, a inação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> não se<br />
apresenta como causa direta e imediata para o dano porventura sofri<strong>do</strong><br />
e, por isso, <strong>de</strong>ve o lesa<strong>do</strong> provar que, se razoavelmente houvesse<br />
uma conduta positiva praticada pelo Po<strong>de</strong>r Público, o dano<br />
po<strong>de</strong>ria não ter ocorri<strong>do</strong>. Se assim não for, inexistirá <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar.<br />
Sobre omissão genérica e omissão específica para fins <strong>de</strong> aplicação<br />
das teorias objetiva ou subjetiva, mister retornar à obra <strong>de</strong><br />
Sergio Cavalieri Filho, que bem elucida a questão:<br />
"Neste ponto é preciso distinguir omissão genérica <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
(item 48) e omissão específica. Observa o jovem e talentoso<br />
jurista Guilherme Couto <strong>de</strong> Castro, em excelente monografia<br />
com que acaba <strong>de</strong> brindar o nosso mun<strong>do</strong> jurídico, 'não ser<br />
correto dizer, sempre, que toda hipótese <strong>de</strong> dano proveniente<br />
<strong>de</strong> omissão estatal será encarada, inevitavelmente, pelo ângulo<br />
subjetivo. Assim, o será quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> omissão genérica.<br />
Não quan<strong>do</strong> houver omissão específica, pois aí há <strong>de</strong>ver<br />
individualiza<strong>do</strong> <strong>de</strong> agir“ . 63<br />
62<br />
AMARAL, Diogo Freitas <strong>do</strong>. Direito Administrativo. 2. ed. Lisboa: Almedina, 2000, v. 1, p. 520-521.<br />
63<br />
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Civil. Ob. cit. p. 169.<br />
188 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007