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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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"Mas - já o dissemos acima - a redacção <strong>de</strong> nossa lei não <strong>de</strong>ixa<br />

<strong>de</strong> ser pru<strong>de</strong>nte, como se impõe em matéria <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />

objectiva.<br />

Porque se o direito for aqui longe <strong>de</strong>mais, o Esta<strong>do</strong> não terá<br />

capacida<strong>de</strong> financeira para suportar o pagamento <strong>de</strong> todas as<br />

in<strong>de</strong>mnizações a que fatalmente será con<strong>de</strong>na<strong>do</strong>. Além <strong>do</strong> que<br />

não parece acerta<strong>do</strong> construir uma socieda<strong>de</strong> livre e pluralista<br />

na base da transferência <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os riscos da vida social <strong>do</strong>s<br />

indivíduos e das empresas para o Esta<strong>do</strong> 62 ".<br />

Retoman<strong>do</strong> a linha <strong>de</strong> raciocínio, po<strong>de</strong>-se dizer que a omissão<br />

específica, ao contrário da omissão genérica, pressupõe um <strong>de</strong>ver<br />

específico <strong>de</strong> agir <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, que, se assim não o faz, dá causa direta<br />

e imediata ao dano sofri<strong>do</strong> em <strong>de</strong>corrência da omissão.<br />

Na omissão genérica, ao revés, a inação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> não se<br />

apresenta como causa direta e imediata para o dano porventura sofri<strong>do</strong><br />

e, por isso, <strong>de</strong>ve o lesa<strong>do</strong> provar que, se razoavelmente houvesse<br />

uma conduta positiva praticada pelo Po<strong>de</strong>r Público, o dano<br />

po<strong>de</strong>ria não ter ocorri<strong>do</strong>. Se assim não for, inexistirá <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar.<br />

Sobre omissão genérica e omissão específica para fins <strong>de</strong> aplicação<br />

das teorias objetiva ou subjetiva, mister retornar à obra <strong>de</strong><br />

Sergio Cavalieri Filho, que bem elucida a questão:<br />

"Neste ponto é preciso distinguir omissão genérica <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

(item 48) e omissão específica. Observa o jovem e talentoso<br />

jurista Guilherme Couto <strong>de</strong> Castro, em excelente monografia<br />

com que acaba <strong>de</strong> brindar o nosso mun<strong>do</strong> jurídico, 'não ser<br />

correto dizer, sempre, que toda hipótese <strong>de</strong> dano proveniente<br />

<strong>de</strong> omissão estatal será encarada, inevitavelmente, pelo ângulo<br />

subjetivo. Assim, o será quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> omissão genérica.<br />

Não quan<strong>do</strong> houver omissão específica, pois aí há <strong>de</strong>ver<br />

individualiza<strong>do</strong> <strong>de</strong> agir“ . 63<br />

62<br />

AMARAL, Diogo Freitas <strong>do</strong>. Direito Administrativo. 2. ed. Lisboa: Almedina, 2000, v. 1, p. 520-521.<br />

63<br />

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Civil. Ob. cit. p. 169.<br />

188 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007

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