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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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<strong>do</strong> permissivo <strong>do</strong> parágrafo único, <strong>de</strong>verá ser intima<strong>do</strong>, pela<br />

veiculação na Imprensa Oficial, <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os acontecimentos processuais.<br />

A terceira alteração visa a garantir a segurança na contagem<br />

<strong>do</strong>s prazos processuais. A partir da entrada em vigor <strong>do</strong> texto ora em<br />

comento, os prazos para o revel contar-se-ão a partir da veiculação<br />

<strong>do</strong> ato na Imprensa Oficial. Observe-se que aqui não estar-se-á proce<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

à intimação, eis que não há advoga<strong>do</strong> a que se <strong>de</strong>stine a<br />

publicação no DO. Todavia, cria-se um critério objetivo e <strong>de</strong> público<br />

controle a respeito <strong>do</strong> termo inicial <strong>do</strong>s prazos, inclusive para o<br />

revel. Os mesmos contar-se-ão a partir <strong>do</strong> momento da veiculação<br />

<strong>do</strong> ato no DO, observadas, no <strong>de</strong>mais, as normas <strong>de</strong> contagem <strong>do</strong>s<br />

prazos processuais (art. 184, CPC).<br />

6. DA RESTRIÇÃO DA SUSPENSIVIDADE DAS CARTAS<br />

PRECATÓRIAS/ROGATÓRIAS<br />

Mais uma vez para aten<strong>de</strong>r aos reclamos da celerida<strong>de</strong> processual,<br />

e a fim <strong>de</strong> coibir <strong>de</strong>liberadas tentativas <strong>de</strong> retardar o feito<br />

judicial por litigantes a quem somente interessa a tardança no fim<br />

<strong>do</strong> feito, aumenta-se o rigor na questão <strong>do</strong> efeito suspensivo das cartas<br />

precatórias e rogatórias expedidas, mesmo quan<strong>do</strong> requeridas<br />

antes da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> saneamento. Neste senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>u-se nova redação<br />

ao art. 338 <strong>do</strong> CPC:<br />

"Art. 338. A carta precatória e a carta rogatória suspen<strong>de</strong>rão o<br />

processo, no caso previsto na alínea b <strong>do</strong> inciso IV <strong>do</strong> art. 265<br />

<strong>de</strong>sta Lei, quan<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> requeridas antes da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong><br />

saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível.<br />

.................................................................." (NR)<br />

Como visto, cuida-se <strong>de</strong> mais um dispositivo que visa à consecução<br />

da celerida<strong>de</strong> e efetivida<strong>de</strong> processual. Pelo texto anterior, as<br />

cartas precatórias e rogatórias <strong>de</strong>stinadas a colheita <strong>de</strong> prova (normalmente<br />

prova testemunhal), somente tinham o condão <strong>de</strong><br />

obstaculizar a marcha processual se, e somente se, requeridas AN-<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />

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